TJBA - 8124672-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:54
Nomeado perito
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8124672-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Alvim Coutinho Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198) Reu: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124672-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA ALVIM COUTINHO Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO (OAB:BA57198) REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista ter a autora juntado aos autos os documentos de ID nº 439328081 e de ID nº 439328082, INTIME-SE A PARTE RÉ, em observância ao princípio do contraditório, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo manifestação da ré ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
29/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVIM COUTINHO em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124672-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Alvim Coutinho Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198) Reu: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8124672-91.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALESSANDRA ALVIM COUTINHO em face de REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que as acionadas apresentaram contestação de ID 191533748 e ID 195311143, na qual foi arguido, preliminarmente, na segunda contestação a ilegitimidade passiva da acionada.
Manifestação acerca da contestação em ID 232737272.
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passamos a analisá-la.
Arguiu a ré sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, não se constata qualquer passagem que mencione conduta indevida destas empresas, bem como que os fatos narrados não ocorreram nas dependências de qualquer estabelecimento da operadora, mas sim da primeira Ré.
Acerca dos argumentos apresentados pela ré, cumpre salientar que a relação de consumo encontra-se consubstanciada no presente litígio, visto que, sustenta a autora que os procedimentos médicos necessários foram negados pelas reclamadas.
Dessa forma, todos os agentes envolvidos na mesma cadeia produtiva, responderão solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ressalvada a ação de regresso, se for o caso.
Vejamos entendimento: RECURSOS ESPECIAIS.
ERRO MÉDICO.
CONSUMIDOR.
HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL.
IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2.
Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3.
A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4.
Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos. 5.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (STJ - REsp 1359156 SP, Rel(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 05/03/2015, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 26/03/2015).
Ante o exposto, considerando que a parte autora demonstrou sua qualidade de beneficiária do plano de saúde, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
Diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
28/02/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 20:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVIM COUTINHO em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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27/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 03:38
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:58
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 06:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:19
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 05/04/2022 23:59.
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07/03/2022 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2022 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2022 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 13:44
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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19/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 18:19
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:19
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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10/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 23:48
Conclusos para despacho
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31/10/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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