TJBA - 8002129-95.2018.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CLEIVANDA DE SOUZA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:56
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8002129-95.2018.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleivanda De Souza Pereira Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Apelado: Municipio De Brumado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-95.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLEIVANDA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): BERNARDO, Onde está "COMPROVADA EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DESDE 1992.", conforme ementa? ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EM FACE DOS REAJUSTES DEVIDOS.
COMPROVADA EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DESDE 2000. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merecem acolhida os argumentos sustentados pelo autor, até mesmo porque, ao revés do quanto aduzido, o apelante logrou delimitar claramente os motivos de sua insurgência, impugnando os aspectos da sentença que, em seu entender, carecem de reforma, não havendo se falar em não conhecimento em face de ausência de dialeticidade, por observância ao quanto disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
Do cotejo analítico entre o contexto fático narrado na inicial e a fundamentação delineada em sede apelatória, não foi possível identificar a ventilada inovação.
Em verdade, a postulante, desde a inauguração do processo pretende o reconhecimento de progressão funcional, que julga devida, além das diferenças salariais dela decorrentes, apresentando, desde então, os mesmos argumentos fático-jurídicos a lastrear seus pleitos. 3.
No mérito, debate-se nos fólios processuais o direito do autor, na qualidade de servidor público do Município de Brumado, a ter reconhecido o seu direito à progressão horizontal da carreira do magistério público municipal e o decorrente recebimento dos consequentes reajustes previstos, tanto na legislação que disciplinava a carreira do magistério até o ano de 2016 (Lei nº 1.313/2004), quanto no diploma que a revogou, passando a regulamentar a matéria (Lei nº 1.780/2016). 4.
Da análise minuciosa dos autos, evidencia-se que o acionante logrou comprovar sua condição de servidor público nomeado pela administração local para o cargo de professor no ano de 2000, consoante atesta o decreto de Id. 33603441, juntado pela própria municipalidade, encontrando-se em efetivo exercício, fato reputado incontroverso, vez que nem mesmo fora objeto de impugnação pela edilidade. 5.
Competia, pois, ao apelado, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, a teor do que prescreve o art. 373, II, do CPC. À guisa de ilustração, poderia o Ente comprovar que a concessão de todas as progressões a que faz jus o postulante, com a decorrente aplicação dos reajustes e efetivo pagamento, ou mesmo, que o servidor não preencheria os requisitos para o deferimento da benesse. 6.
Vale ressaltar, por oportuno, que a Suprema Corte pacificou entendimento no sentido do servidor público não possuir direito adquirido ao regime jurídico para efeito de composição remuneratória, comportando eventuais modificações, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos consagrado pelo inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. 7.
Do exame das provas juntadas aos autos, em cotejo com os argumentos de defesa, não é possível atestar que foi promovido o correto enquadramento da apelante pela nova legislação, assegurando, via de consequência, a irredutibilidade dos vencimentos da acionante, nos termos do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Sucede que os documentos carreados aos autos pela comuna ora recorrente - composto por fichas financeiras, lei antiga e atual regulamentadoras da carreira, normas que fixavam os vencimentos, decreto de nomeação, requerimento administrativo com parecer jurídico -, conquanto indiquem certa evolução salarial durante o período apurado, não comprovam de forma inconteste que foram implementados os reajustes salariais devidos, em decorrência das progressões a que faz jus o servidor em face do exercício de suas atribuições por longos anos no magistério.
Em verdade, não foi possível apurar, nem mesmo a classe funcional em que o servidor encontrava-se enquadrado à época. 9.
Constitui entendimento assente desta Colenda Corte de Justiça, que o ônus da prova quanto ao pagamento das contraprestações pecuniárias devidas a servidores pertencentes aos seus quadros funcionais é da Administração Pública. 10.
Por conseguinte, conforme restou evidenciado, o Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei nº 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal do apelante e, ademais, que com o advento da Lei nº 1.780/2016, passou a autora a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a perceber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, sem perder de vista as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência. 11.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NO MÉRITO CONHECER DA APELAÇÃO PARA PROVÊ-LA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-95.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante CLEIVANDA DE SOUZA PEREIRA e como apelada MUNICÍPIO DE BRUMADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em AFASTAR as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, CONHECER do Recurso de Apelação para DAR PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2023.
PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
29/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de CLEIVANDA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *36.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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19/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de CLEIVANDA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *36.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 22:12
Deliberado em sessão - julgado
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28/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:35
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/12/2023 11:56
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/01/2023 03:48
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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02/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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15/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:35
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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