TJBA - 8013588-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 04:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:56
Declarada incompetência
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30/07/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PERICLES SANTOS LIMA - CPF: *95.***.*86-00 (REQUERENTE).
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18/04/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8013588-83.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Pericles Santos Lima Advogado: Igor Motta Da Fonseca (OAB:BA27630-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013588-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: PERICLES SANTOS LIMA Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA (OAB:BA27630-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PERICLES SANTOS LIMA, objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000.
A parte exequente pleiteia, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais.
Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3.
Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem categoricamente afirmou que a quantia percebida a título de indenização não teria o condão de alterar a capacidade econômica do beneficiário e justificar o indeferimento do benefício de justiça gratuita, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018).
Nesta linha de intelecção, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que os contracheques juntados revelam renda líquida média de R$ 28.000,00, não havendo demonstração nos autos de que faz jus à gratuidade requerida.
Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos.
Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência acima destacada, quando o contexto fático conduz ao contrário, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.
Este, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.
O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade, razão pela qual indefiro, neste momento, o benefício pleiteado.
Conclusão.
Ante o exposto, com lastro nos fundamentos acima indicados, INDEFIRO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte exequente colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários atualizados, dentre outros documentos capazes de demonstrar, cabalmente, a sua condição de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, pague as custas de ingresso, sob pena de indeferimento/cancelamento da exordial, na esteira do art. 290 e art. 321, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:22
Outras Decisões
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01/03/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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