TJBA - 0502599-27.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/03/2024 11:44
Baixa Definitiva
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22/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:16
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0502599-27.2019.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Epifanio De Oliveira Barbosa Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653-A) Terceiro Interessado: Lourivaldo Timoteo De Jesus Terceiro Interessado: Almerita Martins Nogueira Terceiro Interessado: Ricardo Pereira De Castro Terceiro Interessado: Agrepina Carneiro Lima Terceiro Interessado: Newton Jorge Dos Santos Perazzo Terceiro Interessado: Jose Carlos Da Conceicao Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502599-27.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
DESPROVIMENTO.
SÚMULA Nº 438 DO STJ.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
DESPROVIMENTO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL.
DESPRONÚNCIA.
DESPROVIDA.
CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DE FORMA INCONTESTE.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Epifânio de Oliveira Barbosa, face à decisão proferida pela MM.
Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. 2.
Em tese, no dia 02/11/2020, por volta das 13 horas, na rua Q, conjunto George Américo, cidade de Feira de Santana/BA, o Recorrente, usando de um pedaço de pau, com animus necandi, agrediu fisicamente a vítima Lourival Timóteo de Jesus, aplicando-lhe golpes na região do abdômen e da cabeça, que foram a causa de sua morte. 3.
Alegação de prescrição do crime de homicídio simples.
Desprovimento.
Entre a data do fato (02/11/2000) e o recebimento da denúncia (26/06/2019) não houve o transcurso de 20 (vinte) anos (regra do art. 109, I, do Código Penal).
Saliente-se que o Acusado era maior de 21 anos e menor de 70 anos à época dos fatos.
No tocante à prescrição virtual, saliente-se que sequer é admitida (Súmula 438 do STJ). 4.
Pedido de absolvição sumária por legítima defesa.
Improvido.
Nos estritos limites da pronúncia, não se apresentaram de forma clara os requisitos legais ensejadores da legítima defesa, havendo dúvidas sobre o uso moderado dos meios necessários, diante do laudo de necropsia descrevendo lesões na cabeça e abdômen da vítima.
Há dúvidas também acerca da existência da injusta agressão, não havendo provas incontestes de que o ofendido ameaçou o Recorrente com uma arma branca. 5.
Pedido de despronúncia.
Improvimento.
Certeza da materialidade, conforme laudo de necropsia indicando morte violenta.
Indícios de autoria evidenciados nos depoimentos de testemunhas. 6.
Desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Improvimento.
Ausência de comprovação inequívoca de que não houve animus necandi.
Matéria que deve ser submetida ao Júri. 7.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Armênia Cristina Santos, entendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0502599-27.2019.8.05.0080, tendo como Recorrente EPIFÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA (data registrada no sistema) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15 -
02/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Ciência
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02/03/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*50-10 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*50-10 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 14:12
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:42
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Sala 03.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EPIFANIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Lourivaldo Timoteo de Jesus em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Almerita Martins Nogueira em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Ricardo Pereira de Castro em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Agrepina Carneiro Lima em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Newton Jorge dos Santos Perazzo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:26
Solicitado dia de julgamento
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26/01/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 22:03
Juntada de Petição de RESE Epifânio de Oliveira Barbosa Homicídio Prescrição Punitiva Legítima
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25/01/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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16/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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