TJBA - 0575358-71.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 25/11/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 20:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0575358-71.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celson Vieira Dos Santos Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Reu: Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0575358-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: CELSON VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos, etc...
Tendo em vista que a parte ré requereu expressamente a possibilidade de conciliar, determino a redesignação de audiência de conciliação, via CEJUSC, para o dia 25/11/2024 às 08:30HS.
Intimem as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é guest.lifesize.com/3407831 (senha 07 primeiros números do processo), observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo constar as seguintes informações: I) Que as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para cada uma, nos termos do Decreto nº. 335/2020, ficando isenta a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça ou gozar de isenção legal.
II) Que na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais deverá ser rateado por igual entre eles.
III) Que no caso de desinteresse na auto composição do conflito, os réus deverão comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; IV) Que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, I e II, do CPC; V) Que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 09:46
Recebidos os autos.
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25/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/09/2024 13:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 25/11/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 13:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2024 00:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/08/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de CELSON VIEIRA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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08/03/2024 08:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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08/03/2024 08:27
Recebidos os autos.
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07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0575358-71.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celson Vieira Dos Santos Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Reu: Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0575358-71.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CELSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PEREIRA SOBRINHO NETO (OAB:BA45955) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido retro e reconhecendo que a conciliação é uma possibilidade viável em qualquer etapa do processo, se mostra adequado explorar uma resolução conciliatória.
Conforme estabelecido pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, em combinação com o art. 139, V, do Código de Processo Civil, sugiro a reestruturação do procedimento atual com o objetivo de promover um acordo benéfico para ambas as partes.
Este movimento sublinha a importância crítica da cooperação ativa das partes no processo de conciliação. É importante salientar que, na eventualidade de não se alcançar um acordo, as partes estão cientes de que o processo irá concluso para julgamento antecipado, conforme já indicado anteriormente.
Portanto, diante do expresso interesse de autocompor determino a designação de uma audiência de conciliação pelo CEJUSC, agendada para 08/03/2024 às 08h00min, na Sala 05.
A audiência ocorrerá de forma virtual, acessível pelo link http://guest.lifesize.com/3407831 (senha: primeiros sete números do processo).
As partes devem ser intimadas com no mínimo 20 dias de antecedência, observando as seguintes diretrizes: As despesas associadas à audiência serão divididas igualmente entre as partes, no valor de R$ 25,00 cada, conforme Decreto nº. 335/2020.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça ou com isenção legal estão isentas deste custo.
Em situações com múltiplos indivíduos em um ou ambos os lados da demanda, o valor de R$ 25,00 será igualmente rateado entre eles.
Na eventualidade de desinteresse na resolução do conflito por autocomposição, os réus devem comunicar a desnecessidade da audiência com antecedência de 10 dias da data marcada.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme art. 334, § 9º, do CPC.
Há também a possibilidade de nomear um representante com procuração específica, habilitado para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
As parte ficam advertidas que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta pode acarretar multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Intimam-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 5 dias.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador – BA, 23 de fevereiro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
23/02/2024 08:49
Outras Decisões
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07/02/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/02/2024 16:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2018 00:00
Mandado
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2017 00:00
Liminar
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02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Expedição de documento
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22/04/2016 00:00
Petição
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08/04/2016 00:00
Publicação
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07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2016 00:00
Mero expediente
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06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2016 00:00
Expedição de documento
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06/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2016 00:00
Audiência Designada
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04/04/2016 00:00
Mero expediente
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25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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