TJBA - 8000009-84.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2024 06:39
Baixa Definitiva
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04/04/2024 06:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000009-84.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jaqueline Dos Santos Gomes Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694-A) Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000009-84.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: JAQUELINE DOS SANTOS GOMES Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRODUTO COM DEFEITO DENTRO DA GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
BUSCA DE SOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que comprou o produto, um aparelho celular, e que, dentro da garantia contratual, o mesmo passou a apresentar defeito, aduz que levou o produto ao lojista e que ultrapassado o prazo legal, nada foi feito.
Na sentença (ID 47117163), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) condenar ao réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso (ID 47117379).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 47117384. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (art. 18 CDC).
O produto que apresenta defeito durante o prazo assegurado pela garantia contratual deve ser atendido em assistência conforme os termos previamente informados ao consumidor.
No caso de omissão, responde o fabricante por estas despesas.
Negativa de prestação de garantia configura prática abusiva, gerando o dever de indenizar a título de danos morais e materiais.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora. ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante, razão pela qual a sentença de piso não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade (ID 47117163): “(...) In casu, a irresignação da parte autora refere-se ao vício do aparelho adquirido junto a ré, no valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), sendo que foi enviado para assistência duas vezes e ultima não obteve retorno do aparelho.
Reclamou administrativamente, sem êxito.
A ré contestou o feito aduzindo ausência de comprovação dos danos alegados, tendo em vista que procedeu com o estorno do valor do aparelho.
Da leitura dos autos, restou evidenciado que o produto adquirido pela parte autora, apresentou vício, e o estorno foi realizado após a propositura da ação.
O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12, 13 e 14 impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei, hipóteses não demonstradas pela ré.
Assim sendo, não pode o consumidor ser prejudicado por desorganização da acionada, em especial, quando recebeu regularmente o valor do produto, sem promover a sua entrega ao autor.
Desse modo, tem-se devida a restituição do valor integralmente pago, sob pena de enriquecimento ilícito, que deve ser realizado de forma simples, vez que a cobrança decorre de contrato livremente firmado entre as partes, não havendo, assim, que se aplicar a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais, por sua vez, estão consubstanciados no fato de ter o autor permanecido sem o produto por ele adquirido, deixando-o na eterna espera da entrega, frustrando suas expectativas, sem que uma solução definitiva fosse oferecida pela acionada.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição. (...)” (grifou-se) Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão desde a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Portanto, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora, em relação ao valor arbitrado à título de danos morais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 22:00
Cominicação eletrônica
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29/02/2024 22:00
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 20:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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