TJBA - 0550681-69.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0550681-69.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos De Jesus Goes Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0550681-69.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS GOES Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da carência da ação por falta de interesse de agir – Processo Administrativo Inexistente.
Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência do processo administrativo, visto que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Neste sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. 0 TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia alegada pelos réus, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Com efeito, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
No que diz respeito à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, entendo não ser tal documento indispensável à propositura da ação, até porque não serve para comprovar os fatos narrados na petição inicial.
Da mesma forma, tem-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, segundo a Lei 6.194/74.
Assim, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro em nada interfere no julgamento da lide..
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DESEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
22/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2021 00:00
Petição
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16/11/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/03/2021 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
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10/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2018 00:00
Documento
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17/10/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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17/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Audiência Designada
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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