TJBA - 8093253-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:03
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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03/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093253-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anselma Dos Santos Ramos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093253-53.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 132594429 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Arguiu, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso comprovante da conta corrente que indique o não recebimento dos valores.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
No que concerne à prescrição, prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além disso, conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, o que não se aplica ao caso concreto.
Nota-se, portanto, que da análise dos fólios, a presente demanda fora proposta em agosto de 2021, sendo que o próprio contrato objeto da ação, conforme se infere da documentação anexa, foi entabulado em novembro de 2018, havendo contínuos descontos após esta data, de modo que não se opera os efeitos da prescrição.
Assim sendo, REJEITO a referida prejudicial.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:48
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 10:01
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2021 10:56
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 23:11
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:03
Decorrido prazo de ANSELMA DOS SANTOS RAMOS em 29/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 13:10
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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07/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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02/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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