TJBA - 8000473-56.2017.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000473-56.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Neuza Nobre Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381) Reu: Municipio De Macaubas Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000473-56.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA NEUZA NOBRE Advogado(s): ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA em embargos de declaração Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 25271081) opostos pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS contra o teor da sentença proferida em audiência de instrução e julgamento (Id. 25040787), no bojo da presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA NEUZA NOBRE.
Sustentou a embargante existência de erro material na sentença, uma vez que a classificação do procedimento como Juizado Especial, ao revés de Procedimento Ordinário, estaria em desacordo com a propositura da ação.
Intimada, a Embargada manifestou-se de forma favorável ao acolhimento dos embargos apresentados, conforme petição de Id. 32057907.
Pugnou, ainda, pela fixação de honorários advocatícios.
Vieram-se os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade, e, outrossim, erro material.
Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente resolver e reverter o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual.
Não podem, aqueles, servirem-se de sucedâneo recursal por inconformismo da parte com a ratio decidendi, pois instrumento inadequado.
Destaco que inexiste o erro material, pois, não suplantado o valor de alçada, mister a observância dos ditames da lei dos juizados da fazenda pública.
Neste sentido, arestos, inclusive da Corte Baiana, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031241-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHONNY NOVAES DE AQUINO Advogado (s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
ART. 2º, 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
INTERPRETAÇÃO.
ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 54 DA LEI 9.099/95 E ART. 1º, PRÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.153/2009.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ACESSO AO JUIZADO SEM PAGAMENTOS DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1.696.396/MT, na sistemática de recursos repetitivos, de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não ser previsto expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez ser o rol possuir taxatividade mitigada. 2.
Historiando os autos, verifica-se que na origem foi proposta pelo recorrente ação em face do ESTADO DA BAHIA que pretende a restituição de valores supostamente descontados indevidamente dos seus vencimentos perfazendo atualmente a quantia de R$ 3.547,41 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). 3.
Em razão do valor da causa, a parte requereu que a presente demanda tramitasse sob o rito previsto para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que foi negado pelo juízo de piso que determinou a intimação do autor para promover o pagamento das custas, no prazo de quinze dias. 4.
Com efeito, o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 5.
Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 6.
Outrossim, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009. 7.
Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pelo agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ser garantido a tramitação do feito sob o rito dos juizados independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8012032-22.2019.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Dr.
José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80312414020208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).
RECURSO PROVIDO.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. (TJ-SC - RI: 03001090820188240020 Criciúma 0300109-08.2018.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos e teses levantadas pelas partes se há elementos e fundamentos suficientes a subsidiar sua conclusão.
Neste sentido, aresto, verbis: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e erro material.
Publique-se.
Intime-se.
Atribui-se a este/a força de mandado/ofício.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000473-56.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Neuza Nobre Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381) Reu: Municipio De Macaubas Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Intimação: A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.
Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.
Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo ente da federação, está a tramitar, por falha na distribuição ou por ter sido distribuído antes da instalação da novel unidade, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.
O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.
Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.
Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.
Intimem-se.
Macaúbas – BA, 22 de agosto de 2023.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito substituto. -
04/03/2024 21:40
Expedição de intimação.
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04/03/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:07
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:07
Decorrido prazo de ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 13:30
Expedição de intimação.
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29/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:39
Declarada incompetência
-
10/09/2019 17:24
Conclusos para despacho
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09/09/2019 11:39
Decorrido prazo de ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
01/09/2019 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
19/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:55
Expedição de intimação.
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09/08/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
09/08/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 06:16
Decorrido prazo de ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA em 10/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 10:03
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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26/05/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2019 12:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2019 10:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 00:04
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 16/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 13:11
Expedição de intimação.
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01/04/2019 13:11
Expedição de intimação.
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31/03/2019 02:12
Decorrido prazo de ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA em 03/07/2018 23:59:59.
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31/03/2019 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 16/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAUBAS em 16/08/2018 23:59:59.
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11/10/2018 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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11/10/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 14:10
Conclusos para decisão
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18/09/2018 17:15
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2018 12:22
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2018 10:51
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2018 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2018 09:36
Expedição de citação.
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19/06/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 13:57
Conclusos para despacho
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26/07/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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