TJBA - 8017673-37.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 15:37
Decorrido prazo de MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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31/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:59
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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06/05/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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11/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/04/2024 22:24
Baixa Definitiva
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09/04/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8017673-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Riviera Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Maiana Louise Santos De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017673-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO RIVIERA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em 29/06/2022 por AUTOR: CONDOMINIO RIVIERA em desfavor de REU: MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa que o réu é proprietário/legítimo possuidor de imóvel no referido Condomínio (Casa 094), achando-se inadimplente com as taxas condominiais, apontando-se, na exordial, a quantia de R$ 408,44 (quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada, conforme doc.
ID 383336620, a parte ré não ofertou contestação.
Intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir outras provas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne gira em torno de cobrança de taxas condominiais de proprietário de imóvel, no período de maio/2020, bem como eventuais parcelas a vencer no curso da demanda.
Nesse contexto, frise-se que a taxa condominial é uma cobrança impositiva a todos os condôminos, nos moldes do art. 1.336, I, do Código Civil.
Assim, de acordo com a Convenção Condominial, é necessária para manter o Condomínio e honrar com o pagamento dos salários, encargos, contas de consumo, fundo de reserva, entre outros, observando o orçamento anual aprovado pela Assembleia.
Quanto ao débito apontado na exordial, há, nos autos, provas suficientes da qualidade de condômino/responsável do réu, bem como a legalidade das cobranças de taxas condominiais, especificamente na ata de constituição do Condomínio, devidamente aprovada em assembleia ordinária e registrada no cartório competente.
Por outro lado, não restou provado pelo Réu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.
No que tange ao marco temporal para cobrança da taxa, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse, sendo este o momento no qual comprador passa a ser responsável pelas taxas condominiais, a teor do Tema Repetitivo 886 (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.).
No caso dos autos, o início do período cobrado foi em novembro de 2016 e o débito cobrado inicia em dezembro 2016, razão pela qual é válida a cobrança dos débitos e dos consectários legais.
Em face ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a parte demandado a pagar os valores das taxas condominiais vencidas, referente à Unidade Casa 094, débito referente a taxas condominiais mencionadas na exordial (maio/2020), bem como incluir as eventualmente vencidas no curso do processo até a data desta sentença, montante a ser apurado, por mero cálculo aritmético, em fase de cumprimento de sentença, com juros moratórios e correção monetária a fluir a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme arts. 397 e 1336, §1º, do Código Civil.
Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
04/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:17
Desentranhado o documento
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04/03/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/01/2024 09:32
Decorrido prazo de MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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19/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 25/09/2023 23:59.
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02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:10
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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11/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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30/08/2023 21:07
Expedição de intimação.
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30/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:18
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 12/12/2022 23:59.
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26/04/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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15/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 22:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA GUIMARAES em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 10:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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16/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 03:45
Mandado devolvido Negativamente
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12/08/2022 19:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2022 07:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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