TJBA - 8131875-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
10/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8131875-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clinica Tania E Silvia Lacerda Sociedade Simples Ltda - Epp Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8131875-07.2021.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: CLINICA TANIA E SILVIA LACERDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP RÉU: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos etc.
Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Vez que o Tribunal sequer consegue decidir, via Agravo de Instrumento, se concede ou não efeito suspensivo, prosseguirá este juízo com o andamento do feito.
Não foram aduzidas preliminares com a contestação, não havendo motivo outro para que se promova o saneamento do feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
P.I.C.
Salvador-BA, 06 de dezembro de 2022.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 19:45
Outras Decisões
-
31/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 05:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 06:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIANA PRATES CHETTO em 10/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:35
Expedição de carta via ar digital.
-
09/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:15
Expedição de carta via ar digital.
-
24/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
24/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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