TJBA - 0305378-46.2013.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0305378-46.2013.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Isabel De Santana Lima Advogado: Veronica Olinto Cassimiro (OAB:BA21689) Requerido: Rugolin Roberto De Lima Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Maria Norima Andrade Soares (OAB:BA12153) Advogado: Ricelle Brandao Barros (OAB:BA44072) Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
O feito encontra-se paralisado há mais de três anos, sendo determinada a intimação da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cujo intimação foi feita através de sua patronesse, como se constata da certidão de ID 393142692, e pessoal (ID 410595270), sem êxito, eis que mudou de endereço, sem informar o novo nos atos, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse (ID 393142692), a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois a autora não foi encontrada no endereço constante dos autos (ID 410595270), atraindo a incidência do disposto pelo parág. único, do art. 274, do novo Cód. de Proc.
Civil: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc.
II, do novo Cód. de Proc.
Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.
Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, deferida no despacho de ID 188856332.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista - BA, 25 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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01/04/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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06/07/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Expedição de documento
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07/05/2019 00:00
Documento
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07/05/2019 00:00
Documento
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05/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
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28/04/2016 00:00
Expedição de documento
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06/06/2014 00:00
Documento
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25/04/2014 00:00
Documento
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28/10/2013 00:00
Publicação
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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14/10/2013 00:00
Documento
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14/10/2013 00:00
Petição
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14/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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