TJBA - 0501470-22.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0501470-22.2018.8.05.0112 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itaberaba Requerente: Maria Aparecida Bernardes Martinez Advogado: Bruna Suassuna De Oliveira (OAB:BA50192) Menor: Manoela Martinez Andrade Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADVOGADO Processo nº: 0501470-22.2018.8.05.0112 Classe - Assunto: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [] SENTENÇA ID 258557211 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por Maria Aparecida Bernardes Martinez, em relação a MANOELA MARTINEZ ANDRADE, na qual se busca a regularização da guarda da menor, neta da requerente.
Em decisão interlocutória, foi proferida a guarda provisória da menor para a sua avó materna. (ID 126701390).
Ocorre que no decurso da ação a menor MANOELA MARTINEZ ANDRADE atingiu a maioridade, conforme se verifica na identidade acostada ID 126701381. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a presente ação de guarda perdeu a sua utilidade nos termos exigidos pelo ECA, eis que a medida é aplicável às crianças e adolescentes.
Consoante observado dos documentos anexados na petição inicial, MANOELA MARTINEZ ANDRADE já implementou a maioridade civil, não estando mais sujeita, portanto, ao poder familiar e, por conseguinte, à guarda, uma vez que hoje está plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil, conforme dispõe o caput do art. 5º do Código Civil.
Ademais, a maioridade, em regra, faz cessar a aplicação das normas estampadas no ECA, o que ocorre no caso em tela, não havendo mais como justificar o trâmite deste feito.
Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada após a prolação da sentença), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo.
DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*33-61, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada durante a tramitação do feito), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo.
DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-44, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA.
PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE GUARDA.
MAIORIDADE ALCANÇADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RECURSO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003083720168210128, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-11-2021) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, haja vista a maioridade atingida pelo adolescente, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/04/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:55
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para GUARDA (1420)
-
07/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/10/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001906-03.2023.8.05.0248
Banco Bradesco SA
Maria Hosana Pereira dos Santos
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 18:18
Processo nº 8111942-82.2020.8.05.0001
Maria Valdeci Santana de Cerqueira
Rivaldo Freitas de Carvalho
Advogado: Mario Miguel Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 19:26
Processo nº 8036171-04.2020.8.05.0000
Ronaldo da Paixao Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 08:39
Processo nº 8000557-49.2022.8.05.0102
Pedro Raimundo Rodrigues
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:26
Processo nº 8031267-04.2021.8.05.0000
Roberto Vasconcelos dos Santos
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:39