TJBA - 8001256-05.2017.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:30
Expedição de intimação.
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07/02/2024 11:25
Processo Desarquivado
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07/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MAGNALDO GOMES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001256-05.2017.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Josefa Correia Dos Santos Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:BA18900) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Autor: Rosita Correia Dos Santos Autor: Albete Correia Dos Santos Autor: Catia Correia Dos Santos Autor: Daniel Correia Dos Santos Autor: Edvan Correia Dos Santos Autor: Lourival Correia Dos Santos Autor: Simone Correia Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-05.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSEFA CORREIA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA CORREIA DOS SANTOS, que veio ao óbito no curso da presente demanda, posteriormente seus herdeiros se habilitado no polo ativo dando prosseguimento do feito, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as questões processuais eventualmente pendentes.
Em primeiro lugar, não merece acolhida a alegação de interesse de agir, já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide, portanto.
Rejeito a preliminar.
Por essas razões, refuto a presente preliminar.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes e da ocorrência de irregularidade na inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu. a) Da existência de contrato e da inscrição no cadastro de inadimplentes Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, em que pese tenha vindo tempestivamente aos autos, com a juntada da contestação e participação em audiência, não coligiu documento que comprovasse a regularidade da cobrança, tendo se limitado a reafirmar a legalidade do débito.
Assim, verifico que não houve comprovação de que o débito que fundamentou a negativação do nome da autora tenha sido gerado a partir de uma relação jurídica previamente existente entre as partes, sendo irregular, portanto, a inscrição do demandante nos órgãos de proteção creditícia.
Vencida esta primeira questão, cabe analisar a existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré. b) Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso concreto, incontestável a irregularidade na negativação efetuada sobre o nome da parte demandante, considerando que não foi comprovada a existência de contratação que justificasse o débito alegado pelo requerido.
No que se refere ao dano sofrido pelo consumidor ora demandante, impõe-se o seu reconhecimento.
Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado é de que, em casos de inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, prescindindo da produção de provas.
Nesse direção, encontra-se a posição pacífica do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes […]. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para responsabilização civil do réu quanto ao dano extrapatrimonial sofrido pela autora, não havendo que se falar em causa excludente da responsabilidade na situação sob exame.
Com efeito, o dano é presumido e a inscrição foi efetivamente realizada pelo réu, demonstrando-se, assim, o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinando ao réu a retirada da negativação efetuada em nome do autor dos órgãos de proteção creditícia; b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Campo Formoso - BA, (hora e data do sistema) Bárbara Laiza Gabrieli Gomes Pereira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Formoso - BA, (hora e data do sistema) EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
26/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 20:44
Homologada a Transação
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22/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:54
Decorrido prazo de MAGNALDO GOMES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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12/09/2022 18:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2022 23:59.
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12/09/2022 18:00
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
10/09/2022 15:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
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25/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MAGNALDO GOMES FERREIRA em 18/02/2021 23:59.
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25/03/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/02/2021 23:59.
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01/02/2021 17:43
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/02/2021 05:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:02
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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08/10/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 05:51
Decorrido prazo de MAGNALDO GOMES FERREIRA em 13/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 11:38
Expedição de intimação.
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27/08/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 20:28
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:37
Conclusos para despacho
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11/07/2018 00:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 13:30
Expedição de citação.
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18/05/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 11/07/2018 14:15.
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16/05/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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