TJBA - 8002709-82.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:46
Juntada de informação
-
18/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002709-82.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Juarez Argolo Farias Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Joyce Bento Aquino Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002709-82.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUAREZ ARGOLO FARIAS Endereço: Rua Conselheiro Ferraz, 27, Centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR , proposta por JUAREZ ARGOLO FARIAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
No ID. 373287634, Decisão, deferindo a justiça gratuita, a medida liminar, determinando a inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação.
Contestação em ID. 380736683, com preliminares de CONEXÃO, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, no mérito, INFORMA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRADIÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUSÊNCIA DE DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOLICITAÇÃO AUTORIAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ao final requereu a improcedência da ação.
Réplica no ID.381633912.
Este é o relatório passo a decidir.
QUANTO A PRELIMINAR DE CONEXÃO Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar não acolhida.
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Da análise da documentação acostada aos autos a parte autora possui os pré-requisitos para ser beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Preliminar não acolhida.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar não acolhida.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI A inversão do ônus da prova no CDC é caracterizada como uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor.
Assim, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a regra geral sobre distribuição do ônus da prova em processos judiciais é aquela inserida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. É sempre bom lembrar que essa regra já vinha no antigo Código de Processo Civil, em seu artigo 333.
No entanto, a aplicação dessa distribuição do ônus da prova parte do pressuposto de igualdade entre as partes litigantes.
Isto é, não se observa em uma relação de consumo onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
Sobre a vulnerabilidade do consumidor como um princípio do CDC, Flávio Tartuce nos ensina que: “de acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas” E ainda completa: Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção.
Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.” Sendo assim, o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da prova.
Ou seja, ele desviou da regra geral prevista no Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Preliminar não acolhida.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora tinha ciência e concordou com o contrato de empréstimo em lide; b) se a parte autora foi quem assinou o contrato em lide; c) Se os prepostos da parte acionada informaram e esclareceram sobre a contratação de um empréstimo consignado, os valores e as quantidades de parcelas.
Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio Perito Grafotécnico a Sra.
JOYCE BENTO AQUINO RIBEIRO, Telefone (75) 99968-2013 e (75) 99924-7006, EMAIL: [email protected], para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, no valor de R$ 1.897,59, contrato nº 623200994 ID nº 380736684, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 18 de setembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
25/07/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:55
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 23:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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14/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 23:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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14/10/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002709-82.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Juarez Argolo Farias Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002709-82.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUAREZ ARGOLO FARIAS Endereço: Rua Conselheiro Ferraz, 27, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de pedido tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada JUAREZ ARGOLO FARIAS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados..
Em aperta síntese, aduzindo que é aposentada pelo INSS, percebendo o benefício previdenciário.
Verificou que os seus proventos de aposentadoria encontravam-se reduzidos, buscou o INSS para esclarecimentos, oportunidade em que lhe foi apresentada uma consulta de empréstimo consignado, constatou que fora realizado indevidamente um empréstimo em seu benefício, supostamente realizado perante o Banco Acionado.
Assim, tomou conhecimento do contrato número 623200994, o qual lhe submeterá a cobrança durante absurdos 84 (Oitenta e Quatro) meses no valor mensal de R$44,10 (Quarenta e Quatro Reais e Dez Centavos), com primeira parcela descontada no seu benefício no mês de Julho/2020 e fim previsto para Junho/2027.
Informa ainda não ter contraído qualquer empréstimo perante o Banco Acionado, pelo que desconhecia completamente eventuais regulamentações constantes deste contrato.
Destaca-se ainda que o Acionante tentou solucionar administrativamente o problema através do protocolo de número 75592193 e e-mail encaminhado ao Acionado, em anexo, contudo, não logrou êxito no seu intento.
Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para determinar a suspensão dos descontos, a ser promovido pela instituição financeira Ré, no valor de R$44,10 (Quarenta e Quatro Reais e Dez Centavos) no benefício da parte autora em virtude da ausência de vínculo jurídico que justifique tal cobrança, pois não realizou o contrato número 623200994, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária que sugere não ser inferior a R$1.000,00 (Hum Mil Reais); Formula pedidos finais e junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o CPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar.
Veja.
Na questão em exame, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, é pertinente o pedido formulado pela requerente, porquanto assenta-se no fato de que não teria firmado contrato de Nº 623200994 de 03/07/2020) Valor Total = R$ 1.897,59 Parcelas (Quant./Valor) = 84 x R$ 44,10 Parcelas, com início em 07/2020 com a empresa requerida, posto que afirma não ter assinado qualquer documento nesse sentido.
A probabilidade do direito invocado existe, uma vez que a parte autora junta aos autos extrato financeiro, comprovando que o valor especificado no contrato em lide foi creditado em sua conta e que as parcelas estão sendo descontadas.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do fato de que a manutenção dos descontos, sem dúvidas, agravará seus prejuízos, sobretudo se considerado o valor do seu benefício.
Outrossim, pode-se afirmar que, segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir as cobranças, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente referente ao contrato ora discutido de Nº 623200994 de 03/07/2020) Valor Total = R$ 1.897,59 Parcelas (Quant./Valor) = 84 x R$ 44,10 Parcelas, com início em 07/2020, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando-se a 50(cinquenta dias).
DEFIRO a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira (art. 98 do CPC) da parte Autora.
Também, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 18 de abril de 2023, às 10h00min, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 13 de março de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
28/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:09
Expedição de citação.
-
27/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:09
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:41
Expedição de citação.
-
19/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
18/04/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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18/04/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:07
Expedição de citação.
-
20/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
17/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:17
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
09/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Advogado: Richard Fernandes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 11:30