TJBA - 8022848-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:39
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2962689 / BA (2025/0215543-0) autuado em 12/06/2025
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07/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83458304
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30/05/2025 10:28
Outras Decisões
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29/05/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 05:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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17/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8022848-24.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: Elaine Araujo Almeida Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022848-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELAINE ARAUJO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SR09 ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA.
CONSEQUÊNCIA DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da agravante em afastar o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora não estética em benefício da agravada. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Douto Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar em favor da agravada, levando em consideração as provas arroladas nos autos, notadamente relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento (ID 380153653, nos autos de origem). 3.
Os documentos médicos atestam que a agravada possui histórico de dor cervical de forte intensidade, associado a pontos gatilho e dor dorso lombar também de forte intensidade associado a irradiação região torácica e glúteos.
Vem fazendo tratamento sem melhora, inclusive com grande perda ponderal, e mesmo assim continua em crise.
Tem cifose torácica secundária a postura e mamas hipertrofiadas, o que vem perpetuando o quadro doloroso, mesmo em tratamento conservador.
Desse modo, a conduta sugerida pelos médicos que acompanham a Autora é a realização de mamoplastia redutora, para fins de melhora do quadro clínico álgico, evitando sequelas neurológicas e possíveis cirurgias em coluna, vide relatórios médicos acostados ao ID 380153653 – autos originais. 4.
Neste caso, a cirurgia de mamoplastia redutora não estética é imprescindível para preservar a integridade física da agravada no momento pós cirurgia bariátrica.
Deixe-se claro que a realização da cirurgia não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde após a perda de 42 kg em decorrência da cirurgia bariátrica, sendo decorrente de tal cirurgia, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. 5.
Nesse diapasão, tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC). 6.
Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o descumprimento da relação contratual poderia ensejar o desamparo do recorrido, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde. 7.
Lado outro, a requerente acostou comprovantes do adimplemento das mensalidades do plano de saúde (ID 380153653 – autos de origem). 8.
Impende destacar que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar os métodos e as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de expor a grave sofrimento a requerente, bem como colocar em risco sua saúde física e até mesmo sua vida.
Hipótese contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo gravemente o princípio da boa-fé. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022848-24.2023.8.05.0000, em que figura como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e como agravada ELAINE ARAUJO ALMEIDA SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
19/12/2024 01:53
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:51
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:44
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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03/12/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:00
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:56
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/10/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:13
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8022848-24.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Elaine Araujo Almeida Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022848-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: ELAINE ARAUJO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Considerando o lapso temporal transcorrido desde o encaminhamento do despacho ao MM.
Juízo a quo (ID 44549450), certifique-se se foram recebidas as informações.
Ultimada a diligência supra, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1º de março de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/03/2024 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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29/05/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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23/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:43
Juntada de Ofício
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11/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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