TJBA - 0013071-57.2000.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0013071-57.2000.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Baneb S.a.
Advogado: Benjamin Alves De Carvalho Neto (OAB:BA11542) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Embargado: Braascar Distribuidora De Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Benjamin Alves De Carvalho Neto (OAB:BA11542) Embargante: Antonio Carlos Lobo Souza Junior Advogado: Lara De Moraes Rocha Soares (OAB:BA15635) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0013071-57.2000.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS LOBO SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LARA DE MORAES ROCHA SOARES PARTE RÉ: EMBARGADO: BANCO BANEB S.A., BRAASCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO Vistos, etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 11 de dezembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/02/2024 12:29
Decorrido prazo de BRAASCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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25/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOBO SOUZA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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25/02/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 14/02/2024 23:59.
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30/12/2023 19:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
24/02/2023 00:00
Reativação
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
27/01/2023 00:00
Documento
-
25/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2022 00:00
Documento
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13/06/2022 00:00
Documento
-
13/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Mero expediente
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20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Publicação
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30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2021 00:00
Mero expediente
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12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Definitivo
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Mero expediente
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11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2020 00:00
Correção de Classe
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18/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/11/2009 18:20
Remessa
-
11/11/2009 18:19
Redistribuição
-
04/06/2007 17:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/09/2005 16:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/07/2005 19:19
Publicado pelo dpj
-
08/07/2005 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2005 18:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/11/2003 11:41
Concluso ao juiz
-
15/10/2003 11:53
Carga advogado - autor
-
15/09/2003 15:06
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/09/2003 13:06
Carga ao advogado
-
12/08/2003 16:14
Publicado no dpj
-
06/08/2003 16:48
Publicação no dpj
-
29/04/2003 13:20
Publicado no dpj
-
14/10/2002 13:51
Publicado no dpj
-
09/10/2002 17:36
Publicação no dpj
-
15/08/2002 17:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/08/2002 12:11
Carga advogado - reu
-
20/06/2002 13:14
Autos - conclusos
-
05/06/2002 13:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/05/2002 15:26
Carga advogado - reu
-
23/05/2002 13:19
Publicado no dpj
-
22/05/2002 08:36
Publicação no dpj
-
07/05/2002 16:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/09/2000 15:23
Autos - remetidos ao t. j.
-
28/09/2000 14:22
Publicado no dpj
-
26/09/2000 18:15
Publicação no dpj
-
25/09/2000 14:02
Autos - conclusos
-
06/09/2000 14:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/08/2000 17:04
Carga advogado - reu
-
21/08/2000 14:09
Publicado no dpj
-
18/08/2000 15:32
Publicação no dpj
-
07/08/2000 17:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/06/2000 17:34
Carga advogado - autor
-
21/06/2000 15:32
Publicado no dpj
-
20/06/2000 13:46
Publicação no dpj
-
12/06/2000 17:03
Autos - conclusos
-
12/06/2000 14:13
Autos - conclusos
-
09/06/2000 16:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/05/2000 17:14
Carga advogado - autor
-
25/05/2000 17:25
Publicado no dpj
-
24/05/2000 14:24
Publicação no dpj
-
22/05/2000 14:10
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/05/2000 16:45
Carga advogado - autor
-
15/05/2000 14:24
Publicado no dpj
-
12/05/2000 15:26
Publicação no dpj
-
31/03/2000 16:42
Autos - conclusos
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15/03/2000 15:53
Autos - devolvidos ao cartorio
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13/03/2000 11:15
Carga advogado - reu
-
09/03/2000 15:03
Publicado no dpj
-
24/02/2000 17:56
Publicado no dpj
-
17/02/2000 15:57
Publicação no dpj
-
14/02/2000 10:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2000
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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