TJBA - 8084966-33.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*97-15 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/06/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 08:09
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2025 09:18
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 SALA TARE.
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:39
Retirada de pauta
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:52
Incluído em pauta para 30/05/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
22/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:07
Comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
18/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8084966-33.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cristiano Moreira Dos Santos Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8084966-33.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cristiano Moreira Dos Santos Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:48
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
30/09/2024 17:30
Retirado de pauta
-
17/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
06/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:08
Deliberado em sessão - julgado
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
17/07/2024 09:36
Solicitado dia de julgamento
-
11/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:40
Cominicação eletrônica
-
28/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000015-38.2018.8.05.0048
Marcson Carneiro dos Santos
Municipio de Capela do Alto Alegre
Advogado: Leonardo Carneiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2018 16:18
Processo nº 8078808-59.2023.8.05.0001
Gutemberg Barreto Cerqueira
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 07:30
Processo nº 0000686-97.2009.8.05.0054
Itaucard Financeira S/A
Josafa Carlos dos Santos
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 15:04
Processo nº 8007252-22.2021.8.05.0080
Taynna Lopes de Queiroz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Erdenson Giacomose Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:40
Processo nº 8084966-33.2023.8.05.0001
Cristiano Moreira dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 15:47