TJBA - 8000997-04.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:26
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BISPO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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24/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:48
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BISPO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000997-04.2020.8.05.0203 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Prado Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Aline Da Conceicao Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000997-04.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:BA29148), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ALINE DA CONCEICAO BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara de Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I., devidamente qualificado nos autos, em face de ALINE DA CONCEIÇÃO BISPO COSTA.
Aduz a Autora em sua petição inicial (ID 74955314), que celebrou com a Requerida, contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária.
Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o Credor-Fiduciário, ora Requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Decisão (ID 99507660), que concedeu liminarmente a busca e apreensão.
Auto de busca e apreensão bem como comprovante de citação da parte requerida sob ID 108850453.
Embora citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita (ID 412119231), assim, requereu a Autora em petição ID 352548319, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, com a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO.
A ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Contudo, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento, ainda que não haja prova do recebimento, conforme entendimento jurisprudencial in verbis: APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/69), julgada procedente.
Recurso do réu.
Aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido ao remetente com a informação "Mudou-se".
Entendimento firmado pelo C.
STJ nos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, julgados sob o regime das demandas repetitivas (Tema nº 1132) de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Mora comprovada.
Inadimplemento incontroverso.
Mora não purgada no prazo legal.
Alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas e nulas.
Comissão de permanência.
Admissibilidade, se o valor cobrado no período de inadimplemento contratual não for superior ao percentual dos juros remuneratórios contratados somados aos juros moratórios e à multa eventualmente contratada (excesso ou "bis in idem").
Situação não demonstrada.
Encargo devido.
Tarifas bancárias.
Cobranças legítimas.
Direito do réu à prestação das contas a ser exercido em ação autônoma.
Precedente do C.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil em vigor.
RELATOR: SERGIO ALFIERI - COMARCA: SERTÃOZINHO - TJSP. ÓRGÃO JULGADOR: 27º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/09/2023.
Ademais, o julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
In casu, o pedido autoral foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação (ID 74955833).
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito (ID 74955880) e a comprovação da mora (ID 74955880), satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ, vejamos: “SÚMULA N. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” “SÚMULA N. 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.” Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
De mais a mais, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 352548319) uma vez que o objeto discutido consiste eminentemente em matéria de direito, além disso não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte não foi surpreendida, e mesmo ciente (ID 108967274), quedou-se inerte.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e DECLARO consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na peça inaugural, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais providências de praxe.
Prado-BA, 28 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
03/10/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 23:44
Expedição de intimação.
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02/10/2023 14:47
Expedição de intimação.
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02/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:47
Homologado o pedido
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28/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BISPO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BISPO em 06/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/06/2021 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 06:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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04/05/2021 17:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 22:47
Expedição de intimação.
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12/04/2021 22:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 22:47
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 22:43
Expedição de intimação.
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12/04/2021 22:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
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24/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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