TJBA - 8012250-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de NIDIA LOPES SACRAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:04
Conhecido o recurso de NIDIA LOPES SACRAMENTO - CPF: *86.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2024 21:22
Conhecido o recurso de NIDIA LOPES SACRAMENTO - CPF: *86.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 17:54
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
16/10/2024 17:07
Solicitado dia de julgamento
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NIDIA LOPES SACRAMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8012250-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nidia Lopes Sacramento Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012250-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NIDIA LOPES SACRAMENTO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIDIA LOPES SACRAMENTO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador que, nos autos nº. 8020295-64.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos (ID. 431283521, pje1): “Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.
Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020) Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar [...] ” Em suas razões recursais (ID.57713530, destes autos), a Agravante aduz que foi vítima de uma ilegalidade consistente na indução da contratação de um suposto “cartão de crédito” (nunca utilizado) anunciado como empréstimo consignado.
Sustenta que o débito, extremamente inflado pelos juros aplicados (juros de cartão) vêm comprometendo a sua renda, e, por conseguinte, a manutenção da sua vida digna, de onde deflui-se o periculum in mora a justificar a concessão da liminar perquirida.
Alega, ainda, a plausibilidade do direito reclamado, ante os inúmeros precedentes acostados e dos documentos trazidos aos autos, que demonstram que a dívida imposta é infindável e firmada mediante informações enganosas.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente, concedendo-se de logo tutela de urgência requerida no feito principal para determinar que o Agravado suspenda os descontos no seu contracheque sob pena de multa diária (ID.57713531, destes autos).
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ausente o preparo ante a justiça gratuita deferida no 1º grau (ID.431283521, pje1).
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O legislador estabeleceu que para ser possível o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isso, cumpre pontuar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, ante a precária cognição exercida sobre ocorrências e documentos colacionados aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pelo doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296, do CPC/2015.
Caso demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave (ou de difícil/impossível reparação) e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente, impõe-se ao magistrado a concessão do efeito suspensivo e/ou tutela recursal, inexistindo atividade discricionária no ato.
In casu, a pretensão do agravante consiste em obter a tutela recursal para revogar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos deduzidos do seu contracheque (ID.431283521, pje1).
Pois bem.
O cerne da questão gravita, portanto, acerca da regularidade de negócio entabulado entre as partes, em que a Agravante aduz ter subscrito equivocadamente um contrato de cartão de crédito consignado quando pretendia firmar um empréstimo consignado comum.
De início, sublinho que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De fato, analisando os documentos carreados nos autos originários constata-se (ID. 431215218, pje1) que estão sendo realizados descontos referentes à Empréstimo sobre RMC (código 5093 Crédito Credcesta - CREDCESTA - R$775,20) nos rendimentos da Pleiteante.
Vale evidenciar que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo tal aprofundamento ocorrer no exame meritório da ação.
Nesta perspectiva, examinando o extrato bancário acostado da Requerente- ID. 431215218, pje1 - comprova-se os descontos derivados de um contrato contra o qual insurge-se a Agravante por jamais ter consentido.
Assim, em exame sumário e não exauriente vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do recorrente, na medida em que há provas dos noticiados descontos indevidos que potencialmente comprometem o sustento do consumidor acarretando sérios prejuízos a sua higidez financeira.
Sem maiores dilações, os fatos narrados e os documentos apresentados apontam para a probabilidade do direito pleiteado o qual, somente será exaustivamente comprovado após conclusão da instrução processual.
Exsurge também o periculum in mora, haja vista que os descontos incidem diretamente sobre o vencimento do Agravante - verba de natureza alimentar.
Diante disto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, consubstanciados na aparência da probabilidade do direito alegado e no potencial risco de agravamento do dano patrimonial decorrente das cobranças indevidas.
Destarte, pelo poder geral de cautela, considerando que a presente ação tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis para a consumidora.
Noutro giro, a medida liminar não acarretará prejuízo ao Agravado, já que poderá ser revogada a qualquer tempo se comprovada a regularidade do contrato, quando será restituído o quanto devido.
Ante o exposto, e sem que esta decisão vincule a análise meritória, presentes os requisitos previstos no art. 300, art. 995 e art. 1.019, I, todos do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar que o Agravado suspenda os descontos incidentes em folha de pagamento da Agravante, do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até ulterior análise.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, comunique-lhe o conteúdo desta decisão, solicitando ainda a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 1.019, I, in fine,CPC).
Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, II do CPC/15.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33/15 -
03/03/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034811-08.2012.8.05.0080
Jumara Damasceno Santos Oliveira
Maria das Dores Damasceno Santos
Advogado: Joseneide Rodrigues dos Santos Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2023 15:26
Processo nº 8003804-38.2017.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Inacio Bezerra de Andrade
Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 13:05
Processo nº 8013856-40.2024.8.05.0000
Daniel Ribeiro Maia
Estado da Bahia
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:19
Processo nº 8001087-72.2023.8.05.0149
Banco Bmg SA
Jose Carlos Hilario da Silva
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2023 09:39
Processo nº 8001087-72.2023.8.05.0149
Jose Carlos Hilario da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 19:15