TJBA - 0016420-36.2009.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0016420-36.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Maria Cleide Braga Maia Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:BA28497) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Reu: Previ Caixa De Previdêancia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Mirian Oitaven Boullosa De Oliveira (OAB:BA26729) Advogado: Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado (OAB:BA27315) Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071) Advogado: Guendalynna Alencar Oliveira De Carvalho (OAB:BA26757) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016420-36.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA CLEIDE BRAGA MAIA Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB:SC18315), BRUNA SAMPAIO JARDIM registrado(a) civilmente como BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) REU: Previ Caixa de Previdêancia dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado(s): MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA26729), MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO (OAB:BA27315), TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB:BA25071), GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA26757) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com tutela antecipada intentada por MARIA CLEIDE BRAGA MAIA em face de PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Pretende a Autora a revisão do seu benefício previdenciário com a inclusão do auxílio cesta alimentação em seus proventos.
Liminar concedida no ID nº 52157661, determinando a imediata inclusão do auxílio cesta alimentação na aposentadoria da Autora.
Contestação de ID nº 52157675.
Réplica de ID nº 52157713.
Sentença de ID nº 62699873, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por negligência da parte Autora, nos termos do art. 485, II, do CPC e condenou a Demandante em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
No ID nº 92892665 a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL pede a intimação da Autora para que proceda com a devolução da quantia recebida indevidamente desde a concessão da liminar, que totaliza o valor de R$ 63.471,70 (sessenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta centavos), em quinze dias, corrigidos pelo IGP-M até a data do pagamento.
Instada a se manifestar, a parte Autora peticiona no ID nº 103262168, afirmando que o pedido de pagamento de R$ 63.471,70 (sessenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta centavos) em uma única parcela contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a qual determina a devolução do valor recebido em liminar através de desconto mensal do benefício previdenciário do idoso em percentual máximo de 10% (dez por cento) do rendimento.
Ao final, pede a extinção do presente feito, com a determinação de devolução dos recebidos em tutela de urgência através de “descontos mensais em folha limitados a 10% do benefício suplementar mantido pela PREVI, partindo-se dos valores recebidos, atualizados com base no referencial de custo atuarial da Entidade (atualmente INPC + Juros de 5,00% a.a.)”.
Requer, em tempo, o deferimento da justiça gratuita, nos termos da lei.
Este Juízo proferiu decisão de ID nº 128674491, intimando a intime-se a Ré, ora Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a proposta constante na petição de ID nº 103262168, de devolução do valor recebido na liminar através de “descontos mensais em folha limitados a 10% do benefício suplementar mantido pela PREVI, partindo-se dos valores recebidos, atualizados com base no referencial de custo atuarial da Entidade (atualmente INPC + Juros de 5,00% a.a.)” ou se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença nos moldes da petição de ID nº 92892665.
No ID nº 139088309, a Exequente que concorda que o pagamento ocorra mediante descontos mensais em folha limitados a 10% do benefício suplementar mantido pela PREVI e pede que o Juízo autorize o início de tais descontos.
Junta planilha de débito atualizada de ID nº 139088314. É o Relatório.
DECIDO.
De logo, analisando os autos, constato a carência financeira da Autora e defiro a gratuidade da justiça.
Diante do aceite expresso da Ré em receber os valores oriundos da concessão da liminar através de descontos mensais em folha limitados a 10% do benefício suplementar mantido pela PREVI, atualizados com base no referencial de custo atuarial da Entidade (atualmente INPC + Juros de 5,00% a.a.), da forma como própria Autora, AUTORIZO O INÍCIO DO DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE.
Ao cartório para que cientifique a Autora do início dos descontos em sua folha de pagamento.
No mesmo ato, proceda com a intimação da Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a planilha de débito atualizada acostada no ID nº 139088314.
Informe-se, na oportunidade, que a ausência da manifestação implicará em presunção de concordância com o valor indicado pelo Exequente.
Após, transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 12 de dezembro de 2021.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
30/04/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BRAGA MAIA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:57
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:31
Outras Decisões
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21/12/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
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03/12/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:23
Decorrido prazo de Previ Caixa de Previdêancia dos Funcionários do Banco do Brasil em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:18
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BRAGA MAIA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 17:14
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
28/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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23/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 09:15
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
08/05/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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05/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 01:06
Decorrido prazo de Previ Caixa de Previdêancia dos Funcionários do Banco do Brasil em 13/08/2020 23:59:59.
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08/01/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BRAGA MAIA em 13/08/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 10:05
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
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30/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2020 08:23
Expedição de Certidão via Sistema.
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22/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
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20/06/2020 05:12
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BRAGA MAIA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:28
Decorrido prazo de Previ Caixa de Previdêancia dos Funcionários do Banco do Brasil em 18/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:18
Conclusos para despacho
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08/06/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2020.
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15/05/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 19:24
Devolvidos os autos
-
31/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/04/2019 00:00
Conclusão
-
10/04/2019 00:00
Conclusão
-
09/11/2018 00:00
Remessa
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Conclusão
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
26/11/2014 00:00
Conclusão
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17/10/2014 00:00
Conclusão
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Remessa
-
08/09/2014 00:00
Recebimento
-
06/09/2014 00:00
Publicação
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05/09/2014 00:00
Remessa
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Incompetência
-
02/09/2014 00:00
Remessa
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11/05/2012 15:53
Redistribuição
-
26/04/2012 10:09
Remessa
-
06/03/2012 15:59
Conclusão
-
06/03/2012 15:42
Petição
-
16/02/2012 09:51
Remessa
-
11/01/2012 13:26
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 13:47
Conclusão
-
07/07/2010 13:42
Petição
-
07/07/2010 13:38
Petição
-
06/07/2010 09:09
Protocolo de Petição
-
06/07/2010 08:16
Protocolo de Petição
-
06/07/2010 08:15
Protocolo de Petição
-
30/06/2010 12:06
Petição
-
30/06/2010 10:10
Protocolo de Petição
-
21/06/2010 13:48
Remessa
-
13/05/2010 15:25
Petição
-
03/05/2010 08:41
Mero expediente
-
20/04/2010 14:57
Conclusão
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20/04/2010 14:55
Documento
-
15/04/2010 16:39
Remessa
-
09/03/2010 09:45
Conclusão
-
23/02/2010 10:44
Conclusão
-
23/02/2010 10:07
Petição
-
22/02/2010 16:39
Protocolo de Petição
-
08/02/2010 10:24
Remessa
-
03/02/2010 11:48
Remessa
-
03/02/2010 11:02
Conclusão
-
03/02/2010 11:01
Petição
-
02/02/2010 15:53
Protocolo de Petição
-
14/01/2010 14:20
Conclusão
-
14/01/2010 14:05
Petição
-
13/01/2010 15:24
Protocolo de Petição
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17/12/2009 09:46
Remessa
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11/12/2009 13:50
Expedição de documento
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10/12/2009 08:13
Antecipação de tutela
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09/12/2009 09:09
Conclusão
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04/12/2009 10:53
Conclusão
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03/12/2009 14:29
Conclusão
-
03/12/2009 08:20
Petição
-
30/11/2009 17:09
Protocolo de Petição
-
11/11/2009 14:35
Conclusão
-
06/11/2009 09:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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