TJBA - 8000690-07.2020.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de carta precatória
-
29/07/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2025 12:18
Juntada de informação
-
03/07/2025 12:01
Juntada de acesso aos autos
-
01/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000690-07.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) EXECUTADO: DAVI FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS (OAB:SP419447), RONNIE PETTERSON MOURA QUEIROZ (OAB:BA39198) DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRUNO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em face de DAVI FERREIRA DE AZEVEDO, visando à satisfação de crédito no montante de R$ 185.803,77 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e três reais e setenta e sete centavos), consubstanciado em cinco notas promissórias.
Após o regular processamento da fase inicial, este Juízo deferiu o arresto e penhora do imóvel rural de propriedade do Executado, denominado "Fazenda Água Branca", localizado em Palmas de Monte Alto/BA, com a devida averbação premonitória na matrícula do bem (ID 66445894 e ID 89792091), bem como a restrição de um veículo FIAT/PUNTO ESSENCE, placa OVD-1F00, junto ao DETRAN-BA (ID 74587729).
O Executado opôs Embargos à Execução, alegando, dentre outros pontos, a prática de agiotagem, excesso de penhora e a alienação do imóvel rural a terceiro.
Contudo, em decisão proferida em 28 de setembro de 2021, este Juízo rejeitou liminarmente os referidos Embargos à Execução (ID 142997051), reconhecendo sua intempestividade e o erro na forma de sua apresentação.
Tal decisão transitou em julgado, tornando preclusa a discussão sobre o mérito da dívida.
Posteriormente, foi juntado aos autos ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas de Monte Alto/BA (ID 102543656), informando a alienação da "Fazenda Água Branca" pelo Executado a terceiro (Rômulo Roberto Ladeia Silveira) em 15 de abril de 2021, ato ocorrido após a averbação premonitória e o arresto judicial.
Foram realizadas tentativas de conciliação, sem êxito.
Em 02 de outubro de 2023, foi proferido despacho intimando as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 336232848).
Por fim, em 19 de fevereiro de 2025, um dos advogados do Executado, LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS, apresentou renúncia ao mandato (ID 487115288). É o relatório.
DECIDO. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um crédito já reconhecido em um título executivo, não comportando, em regra, dilação probatória sobre o mérito da dívida.
A rejeição liminar dos Embargos à Execução, com o consequente trânsito em julgado, consolidou a exigibilidade do título e a regularidade da execução, afastando as alegações de agiotagem, coação e outras defesas que poderiam obstar o prosseguimento do feito.
A fase processual atual é, portanto, a de expropriação dos bens já constritos.
O despacho de 02 de outubro de 2023, que solicitou a especificação de provas, deve ser interpretado no contexto da execução, ou seja, para a produção de provas necessárias à avaliação e alienação dos bens, e não para reabrir a discussão sobre o mérito da dívida já preclusa.
No que concerne à alienação do imóvel rural "Fazenda Água Branca" a terceiro, ocorrida em 15 de abril de 2021, após a averbação premonitória (16/06/2020) e o arresto (24/08/2020), resta configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.
A averbação premonitória e o arresto conferem publicidade à existência da execução, presumindo-se a má-fé do terceiro adquirente ou, no mínimo, a ineficácia do ato de alienação em relação ao Exequente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alienação de bens após a devida constrição judicial ou averbação da execução torna o ato ineficaz perante o credor, permitindo que a execução prossiga sobre o bem.
Para que a expropriação possa prosseguir, é imprescindível a avaliação formal dos bens já penhorados: o imóvel rural "Fazenda Água Branca" e o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE.
Por fim, a renúncia de mandato do advogado do Executado, LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS, embora seja um direito do profissional, impõe ao Executado o dever de constituir novo procurador, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 784, 792, 828, 830, 870 e seguintes, e 918 do Código de Processo Civil, bem como na decisão preclusa que rejeitou os embargos à execução, DECIDO: RATIFICAR a rejeição liminar dos Embargos à Execução opostos pelo Executado DAVI FERREIRA DE AZEVEDO, mantendo-se hígido o título executivo e o prosseguimento da execução.
DECLARAR A INEFICÁCIA da alienação do imóvel rural "Fazenda Água Branca", matrícula nº 5413 (anteriormente nº 4283), realizada pelo Executado DAVI FERREIRA DE AZEVEDO em favor de Rômulo Roberto Ladeia Silveira, em 15 de abril de 2021, por configurar fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso II e § 1º, do CPC.
A execução deverá prosseguir sobre o referido bem, independentemente da alienação.
DETERMINAR a imediata AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel rural "Fazenda Água Branca" e do veículo FIAT/PUNTO ESSENCE, placa OVD-1F00, por Oficial de Justiça Avaliador ou perito a ser nomeado, caso necessário, para que se apure o valor de mercado dos bens.
INTIMAR o Executado DAVI FERREIRA DE AZEVEDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, em razão da renúncia de seu advogado, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia.
Após a avaliação, INTIMAR as partes para manifestação e, em seguida, PROSSEGUIR com os atos expropriatórios, notadamente a preparação para a ALIENAÇÃO JUDICIAL dos bens penhorados, a fim de satisfazer o crédito do Exequente, ou se for o caso, adjudicação.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, conforme já fixados ou a serem fixados em sentença final de execução.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 05 de junho de 2025.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
16/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
02/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
15/01/2023 22:43
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
10/01/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
10/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:32
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 08:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2021 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
18/11/2021 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2021 06:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 17:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2021 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
29/10/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
09/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
06/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 13:46
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 09:27
Outras Decisões
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 05:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
20/01/2021 09:32
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
19/01/2021 02:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 08:21
Publicado Intimação em 07/04/2020.
-
09/12/2020 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2020 22:50
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DE AZEVEDO em 22/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 20:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/10/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:34
Juntada de Petição de carta precatória
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 09:11
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 08:58
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
11/09/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:28
Juntada de mandado
-
29/08/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:10
Juntada de informação
-
07/08/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 06:48
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
05/08/2020 11:22
Expedição de Certidão via Sistema.
-
03/08/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2020 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
13/07/2020 13:12
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
07/07/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:43
Expedição de Certidão via Sistema.
-
07/07/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:04
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:10
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
03/06/2020 16:20
Expedição de Certidão via Sistema.
-
03/06/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 04:07
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
20/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
14/05/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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