TJBA - 8008730-35.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503358743
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8008730-35.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: WILSON ANDRADE SOARES JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc. Recebo a emenda a inicial para determinar a retificação do polo ativo, excluindo-se FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME, e incluindo-se FERNANDO OLIVEIRA SILVA, conforme petição ID. 434580201. No mais, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, verifico que o autor não demonstrou que é efetivamente hipossuficiente.
Os elementos constantes nos autos indicam capacidade financeira do demandante. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda. Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais equivalentes ao código 32090 da Tabela de Custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, determino a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito indicado na inicial, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (arts. 827,§ 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora.
Os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá o executado defender-se por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9143 e 9154 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem embargos à execução no prazo de 15 dias, APÓS CERTIFICADO NOS AUTOS, providencie a SECV, se requerido, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486975030
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02/06/2025 16:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486975030
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 09:01
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:57
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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19/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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29/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 02:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 06:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008730-35.2023.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Fernando Oliveira Silva & Cia Ltda - Me Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Reu: Wilson Andrade Soares Junior Reu: Ana Patricia Oliveira Chiara Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8008730-35.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: WILSON ANDRADE SOARES JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Visto.
Da análise dos autos, e em consulta ao CNPJ da empresa autora no sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a empresa foi baixada em razão de extinção por liquidação voluntária, desde agosto de 2023, antes do ajuizamento da demanda, portanto: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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