TJBA - 8000663-86.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 11:15
Juntada de termo
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18/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 08:37
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 13:49
Expedição de intimação.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000663-86.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Jurandyr Da Costa Santos Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Advogado: Pompilio Rodrigues Donato (OAB:BA61273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000663-86.2015.8.05.0027 AUTOR: JURANDYR DA COSTA SANTOS Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta pela parte autora, funcionário público, em face do Município de Serra do Ramalho, visando ao pagamento de verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal 283/2010, que instituiu e Reestruturou o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho.
O autor alega, em síntese, que, embora preencha os requisitos necessários e se enquadre nas hipóteses de cabimento da referida verba, não vem recebendo os valores devidos, conforme determina a legislação federal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No que tange ao mérito da demanda, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Com efeito, a Constituição Federal, em sua busca pela valorização dos professores da educação pública, estabeleceu que uma legislação específica deveria instituir um piso salarial nacional para estes profissionais.
Esse valor mínimo deve ser honrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme delineado: Art. 206. (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, conforme determinação legal federal. (Adicionado pela EC 53/2006) Em atenção a essa determinação constitucional, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo mencionado, definindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Esse valor é o patamar salarial inicial mínimo a ser respeitado por todas as esferas governamentais.
Dito isso, a Lei nº 11.738/2008 estabelece: Art. 1º - Trata da regulamentação do piso salarial nacional para os docentes do magistério público da educação básica.
Art. 2º - Fixa o piso salarial em R$ 950,00 mensais para aqueles com formação em nível médio, modalidade Normal, conforme a Lei nº 9.394/1996.
Estipula que tal piso é o vencimento inicial mínimo a ser observado pelas esferas governamentais para uma jornada de até 40 horas semanais. § 2º - Define os profissionais abrangidos pela lei e suas respectivas atividades.
Art. 5º - Estabelece a atualização anual do piso salarial a partir de 2009.
Em resumo, o piso salarial define a remuneração mínima para professores da rede pública no início de suas carreiras.
Esse valor é reajustado anualmente.
Os profissionais beneficiados devem possuir formação em magistério de nível médio e cumprir uma carga horária de 40h semanais, atuando em unidades educacionais públicas de ensino básico.
No entanto, Governadores de determinados estados apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 4167 contra a Lei nº 11.738/2008, argumentando, entre outros pontos, desproporcionalidade e falta de respaldo orçamentário.
Contudo, a ação foi julgada improcedente.
A decisão reforçou a constitucionalidade das normas federais que estabeleceram o piso salarial baseado no vencimento, e não na remuneração global, além de ratificar a competência da União em estabelecer normas gerais sobre o assunto (STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 27/04/2011).
Da análise dos autos e dos documentos apresentados, verifico que o autor é profissional do magistério público da educação básica e, de fato, seu salário se encontra inferior ao piso nacional estabelecido, havendo o descumprimento da lei federal mencionada por parte do réu.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, há documentos que demonstram a probabilidade do direito invocado pelo autor e, ademais, o caráter alimentar das verbas pleiteadas justifica o perigo de dano, sendo, assim, pertinente a antecipação da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município Réu ao pagamento das verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Réu cumpra, de imediato, a Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, 17 de agosto de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
05/03/2024 23:39
Expedição de intimação.
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05/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:28
Expedição de intimação.
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15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 19:37
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:45
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 14/09/2023 23:59.
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19/08/2023 14:23
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 17:44
Expedição de intimação.
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17/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:10
Expedição de sentença.
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17/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 04:37
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 04:37
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 20:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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27/12/2020 20:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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27/12/2020 20:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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23/09/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 11:29
Classe Processual PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 08:09
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 17/07/2018 23:59:59.
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22/10/2018 09:27
Conclusos para despacho
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12/10/2018 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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12/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
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20/06/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 15:48
Conclusos para despacho
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18/02/2016 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/02/2016 23:59:59.
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19/01/2016 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2016 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2015 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2015 17:30
Expedição de citação.
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29/10/2015 14:45
Mudança de Classe Processual
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01/10/2015 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2015 15:57
Conclusos para decisão
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10/09/2015 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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