TJBA - 8006925-61.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 18:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:09
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006925-61.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lourival Bispo Dos Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006925-61.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LOURIVAL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por LOURIVAL BISPO DOS SANTOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A .
Aduz a parte autora que dividas de sua titularidade foram incluídas em plataformas de órgãos de restrição crédito estando prescritas, tendo em vista que já decorreu 5 (cinco) anos do vencimento.
Diante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, que seja reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade dos débitos vencidos e prescritos.
Com a inicial acostou documentos, ID. 156484743 a ID. 156484753 .
Deferida as benesses da gratuidade da justiça, ID. 157691835 .
Ante o preenchimento dos pressupostos, deferida a tutela de urgência, ID. 157691835 .
Citado, o réu, contestou a ação, ID. 193440142 ,acompanhada de documento de ID. 19344014, ID. 193440136 e ID. 194372715.
Sem preliminares, defende que não houve a negativação do nome da autora, mas somente o cadastro deste na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que permite a negociação de dívidas em aberto, e cujos dados não são fornecidos a terceiros.
Sustenta também que a dívida é válida, pois, apesar de ter havido a prescrição do direito de haver cobrança judicial, a cobrança extrajudicial ainda é permitida.
Intimada a parte autora para apresentar réplica houve manifestação , ID. 216284957 .
Regulamente intimadas as partes, manifestou-se a parte autora em alegações finais, ID. 375395668 e a Ré quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, nos termos do art. 434 do CPC, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no art. 435 daquele mesmo Diploma.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.
Sem preliminares.
No mérito a ação é procedente.
Ao que se vê dos documentos juntados aos autos, há que se reconhecer a prescrição das dívidas apontadas, nos termos do art. 206, § 5º, do CC, uma vez que as cobranças se referem ao inadimplemento de conta vencida em 08 de julho 1994, ID. 156484749, de modo que a pretensão de cobrança está sujeita ao prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida, o que impede a cobrança judicial ou extrajudicial.
Sob tal prisma, em sendo inegável a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, que aliás foi reconhecida pela parte ré, não existindo outros meios de se cobrar os débitos nelas consubstanciado, todos os efeitos a elas inerentes devem desaparecer e, em consequência, o nome da autora deve ser excluído da plataforma Serasa Limpa Nome.
Não havendo meios processuais para o exercício do direito de ação, não podem as medidas extrajudiciais de cobrança se perpetuarem em razão da inércia do credor.
A manutenção do débito no "Serasa Limpa Nome", depois do decurso de mais de 5 (cinco) anos de seu vencimento, ainda que não gere publicidade a terceiros, prejudica o devedor e faz com que ele possa ser cobrado e importunado por dívida prescrita, por prazo indefinido.
Com efeito, se o débito não pode ser mais exigido e tampouco se admite a sua negativação, nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se também abusiva a manutenção da existência da dívida no "Serasa Limpa Nome", consoante o disposto no artigo 187 do Código Civil.
Nesse sentido é o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Ação de reconhecimento da prescrição c.c.indenizatória c.c. cominatória Débitos prescritos apontados no "Serasa Limpa Nome" Sentença de rejeição dos pedidos.
Irresignação parcialmente procedente. 1.
Débitos prescritos, o que não se discute.
Declaração da inexigibilidade das dívidas que se impõe.
Consequente determinação para cancelamento daquelas anotações, inclusive para que não reflitam na formação do chamado "score".
De fato, não se justifica reconhecer ao credor o direito de realizar cobranças extrajudiciais, sobretudo no âmbito de relações de consumo, sob pena de fazer indefinida a questão e deixar o consumidor, permanentemente, sujeito a importunações.
Do contrário, estaríamos admitindo que nosso sistema jurídico contempla sanção eterna, já que o devedor, em tal hipótese, jamais se livraria da pecha de mau pagador, pese a prescrição. 2.
Não demonstrado, porém, o efetivo caráter restritivo do cadastro em questão, isto é, a possibilidade de trazer algum tipo de comprometimento à imagem da autora no meio social, em termos de abalo ao crédito.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes desta Corte. 3.
Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, para acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição.
Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção.
Deram parcial provimento à apelação." (TJSP; Apelação Cível 1007472-87.2022.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) (grifei).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das dívida da parte autora com a Ré, inclusa em 08 de julho 1994, ID. 156484749, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer cobrança futura do referido débito, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação do preceito, desde que este esteja documentado (por carta, inclusão em cadastros públicos restritivos de crédito, etc).
Limito ainda a referida multa ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de evitar a imposição de astreintes em montante total excessivo e desproporcional ao proveito econômico da demanda.
Como consequência da fundamentação acima, defiro, nesse momento, a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", devendo a parte requerida providenciar essa exclusão, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
R.A.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:26
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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19/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURIVAL BISPO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/12/2023 23:59.
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11/11/2023 19:31
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:58
Decorrido prazo de LOURIVAL BISPO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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17/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:17
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:10
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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22/06/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LOURIVAL BISPO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:26
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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16/11/2021 18:04
Expedição de decisão.
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16/11/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 18:04
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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