TJBA - 8029147-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:24
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 09:21
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:43
Expedição de carta via ar digital.
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17/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029147-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Ferreira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Mbm Previdencia Privada Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029147-77.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA em face do REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que identificou em sua conta poupança, na qual recebe seus valores de INSS, descontos referentes à "PAGTO COBRANÇA – MBM PREVIDENCIA COMPLETAR" cuja contratação não reconhece.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
07/03/2024 15:21
Expedição de carta via ar digital.
-
06/03/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA FERREIRA - CPF: *11.***.*84-53 (AUTOR).
-
06/03/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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