TJBA - 8000133-57.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000133-57.2020.8.05.0108 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Iraquara Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Amunduruca Transportes Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000133-57.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: AMUNDURUCA TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 88152703. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Tendo em vista o quanto pactuado determino a suspensão do feito nos termos do acordo.
Após decurso do prazo, em nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
22/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 16:18
Desentranhado o documento
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11/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 19:22
Juntada de Certidão
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06/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 16:38
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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