TJBA - 8017428-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:47
Expedição de despacho.
-
08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:37
Decorrido prazo de VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
25/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 05:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017428-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Villa Bahia Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8017428-98.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 16:22
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001062-30.2017.8.05.0259
Maria do Carmo Araujo dos Santos
Municipio de Teodoro Sampaio
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 09:57
Processo nº 0510344-04.2019.8.05.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2019 17:43
Processo nº 8045913-84.2019.8.05.0001
Vanderlan Nascimento de Almeida
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 11:33
Processo nº 0505661-44.2017.8.05.0113
Thiago Carvalho Santana
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 12:43
Processo nº 0504638-27.2018.8.05.0146
Marcia Maria da Silva Souza de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2018 07:31