TJBA - 8000016-58.2016.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 08:34
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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01/08/2025 08:32
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 28/07/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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01/08/2025 08:30
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 06:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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05/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000016-58.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: ORLANDO PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) REU: Francisco Antônio de Souza Pereira e outros (7) Advogado(s): MARIA CELIA FARIAS BARRETO (OAB:BA7013) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Instituição de Servidão de Passagem proposta por ORLANDO PEREIRA SILVA e MARLENE DOS SANTOS COSTA em face de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA PEREIRA, JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, EDNALVA SOUZA PEREIRA, ANA DE SOUZA PEREIRA, CÉLIA SOUZA PEREIRA, ANILDA PEREIRA DOS SANTOS, MARINALVA ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA SILVA DOS SANTOS.
Em síntese, alegam os autores que "são possuidores legítimos da propriedade rural denominada Fazenda Esplanada, localizada no Ribeirão da Lagoa, Inema-1, região da Sambaiba, zona rural desta comarca.
Afirmam que os réus mantêm fazenda que avizinha pelos fundos a propriedade dos autores, a qual faz fronteira com o único acesso à estrada que liga a rodovia BA-02 e Lagoa Sambaiba.
Aduzem que tal propriedade possui uma servidão de passagem pela propriedade dos demandados, onde por mais de 20 anos serviu como estrada para moradores da região.
Sustentam que os réus, há alguns meses, passaram a impedir arbitrariamente a passagem, construindo um curral no local, o que impossibilita o trânsito.
Ressaltam que a distância entre a casa dos autores e a estrada é de apenas 270 metros". Pleiteiam a concessão de liminar para que os réus se abstenham de impedir a servidão de passagem, e, no mérito, a instituição definitiva da servidão, permitindo o trânsito, inclusive com veículos automotores.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 3309817), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial, alegando que nunca existiu estrada, apenas passagem de pedestres e animais; b) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o imóvel dos autores tem acesso direto à via pública pela estrada da Lagoa do Recreio; c) litigância de má-fé.
No mérito, alegam que jamais existiu estrada ou passagem de veículos pela propriedade dos réus, havendo apenas passagem para pessoas e animais, que continua existindo e nunca foi impedida.
Sustentam que a propriedade dos autores faz divisa com a estrada da Lagoa do Recreio, tendo acesso direto à via pública.
Argumentam que a abertura de estrada para veículos causaria prejuízos aos réus, pois perderiam pasto para criação de animais e teriam sua segurança comprometida.
Réplica apresentada no ID 3609426.
Feito este breve relatório, passo a sanear o processo.
I - PRELIMINARES 1.
Da inépcia da inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta por não atender aos requisitos mínimos exigidos pelos dispositivos legais, pois afirma que nunca existiu estrada, apenas passagem de pedestres, e que o imóvel dos autores tem acesso à via pública.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A discussão sobre a existência ou não de servidão anterior e sobre a existência de outra via de acesso é matéria de mérito, que será analisada na instrução processual. 2.
Da impossibilidade jurídica do pedido A parte ré sustenta que o pedido é juridicamente impossível, pois a propriedade dos autores tem acesso à via pública pela estrada da Lagoa do Recreio.
Tal preliminar se confunde com o mérito da causa, pois a existência ou não de outra via de acesso é justamente um dos pontos controvertidos a serem apurados na instrução.
Assim, rejeito a preliminar, aplicando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 3.
Da litigância de má-fé Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrada, até o momento, a intenção dolosa dos autores de distorcer a verdade ou utilizar o processo para fim ilegítimo.
A verificação da procedência ou não das alegações autorais será objeto da instrução processual.
Assim, rejeito esta preliminar.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A existência ou não de servidão de passagem anterior pela propriedade dos réus, utilizada pelos autores e demais moradores da região; Se houve impedimento pelos réus à passagem anteriormente existente; Se o imóvel dos autores possui acesso alternativo adequado à via pública pela estrada da Lagoa do Recreio; A necessidade da servidão pleiteada e o trajeto menos gravoso para os réus; Os eventuais prejuízos a serem suportados pelos réus com a instituição da servidão.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: Incumbe aos autores provar: a) a existência de servidão de passagem anterior pela propriedade dos réus; b) o impedimento pelos réus à passagem anteriormente existente; c) a necessidade da servidão pleiteada.
Incumbe aos réus provar: a) a inexistência de servidão anterior; b) a existência de acesso alternativo adequado à via pública; c) os prejuízos decorrentes da instituição da servidão.
IV - DAS PROVAS Considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental já produzida nos autos; Prova testemunhal, conforme requerido pelas partes; V - OUTRAS PROVIDÊNCIAS Designo audiência de instrução para o dia 28 de JULHO de 2025, às 09:15, a ser realizada PRESENCIALMENTE e por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, no seguinte endereço https://call.lifesizecloud.com/308386, extensão: 308386, conforme instruções a seguir, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arrolar testemunhas, observando o disposto nos arts. 450 e 455, do CPC, bem como especificar outros pontos controvertidos sobre os quais pretendem produzir prova oral. Nos termos do artigo 455, do CPC, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora, local, instruções de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Se houve requerimento de depoimento pessoal, fica(m) a(s) parte(s) advertida acerca da incidência da confissão caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1°, do CPC), com a ressalva do art. 388, do CPC. Após a instrução e havendo pedido das partes, será avaliado eventual pleito de produção de prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coaraci/BA, data indicada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:22
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 28/07/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:39
Juntada de Certidão
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Ana de Souza Pereira em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS COSTA em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Célia Souza Pereira em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de José Almeida da Silva em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Ednalva Souza Pereira em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Anilda Pereira dos Santos em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:29
Decorrido prazo de Francisco Antônio de Souza Pereira em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUICIA SILVA DOS SANTOS em 11/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 01:29
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 10:15
Expedição de intimação.
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28/08/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2017 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2017 06:59
Decorrido prazo de José Almeida da Silva em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUICIA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de Anilda Pereira dos Santos em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de Célia Souza Pereira em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de Ana de Souza Pereira em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de Ednalva Souza Pereira em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de Francisco Antônio de Souza Pereira em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS COSTA em 30/06/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:34
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA SILVA em 30/06/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:58
Publicado Decisão em 13/06/2017.
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12/07/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 22:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS BARRETO em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 22:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 10/07/2017 23:59:59.
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09/06/2017 11:33
Expedição de intimação.
-
09/06/2017 11:33
Expedição de intimação.
-
06/06/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2016 13:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2016 13:42
Expedição de citação.
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17/08/2016 13:13
Juntada de ata da audiência
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06/08/2016 05:51
Decorrido prazo de Francisco Antônio de Souza Pereira em 05/08/2016 23:59:59.
-
06/08/2016 05:51
Decorrido prazo de José Almeida da Silva em 05/08/2016 23:59:59.
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26/07/2016 09:43
Expedição de intimação de pauta.
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26/07/2016 09:43
Expedição de intimação de pauta.
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26/07/2016 09:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/08/2016 09:00.
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26/07/2016 09:20
Juntada de ata da audiência
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15/07/2016 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 14/07/2016 23:59:59.
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13/07/2016 05:38
Decorrido prazo de Ana de Souza Pereira em 12/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 05:38
Decorrido prazo de Célia Souza Pereira em 12/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 05:30
Decorrido prazo de Anilda Pereira dos Santos em 12/07/2016 23:59:59.
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13/07/2016 05:30
Decorrido prazo de Ednalva Souza Pereira em 12/07/2016 23:59:59.
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16/06/2016 11:04
Audiência conciliação designada para 20/07/2016 09:30.
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09/06/2016 13:15
Expedição de intimação.
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09/06/2016 13:15
Expedição de intimação.
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09/06/2016 13:15
Expedição de intimação.
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24/05/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2016 18:09
Conclusos para decisão
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25/01/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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