TJBA - 8000701-62.2021.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
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08/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 16:53
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de TOPOMAP EQUIPAMENTOS GEODESICOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de TOPOMAP EQUIPAMENTOS GEODESICOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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22/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/07/2024 22:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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22/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:11
Expedição de intimação.
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13/06/2024 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:21
Expedição de intimação.
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09/05/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:26
Expedição de intimação.
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22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:32
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:21
Publicado Citação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 06:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE CITAÇÃO 8000701-62.2021.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Topomap Equipamentos Geodesicos Eireli Advogado: Djeison Bruno Lippert Scheid (OAB:GO54332) Reu: Nilo Ferreira De Azevedo Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-62.2021.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: TOPOMAP EQUIPAMENTOS GEODESICOS EIRELI Advogado(s): DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID (OAB:GO54332), RAFAEL FERNANDES MACIEL (OAB:GO21005) REU: NILO FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TOPOMAP EQUIPAMENTOS GEODÉSICOS EIRELI EPP em face de NILO FERREIRA DE AZEVEDO.
O autor asseveram ter firmado contrato de locação de equipamentos com o réu, cujo pagamento ocorreria de acordo com os valores apurados pela autora por meio das medições mediante a geração de boleto bancário.
Assevera que o réu, mesmo se valendo dos equipamentos, deixou de cumprir integralmente as obrigações, somando oito boletos no valor de R$ 3.000,00 cada.
Afirma ter efetuado o protesto cambial de todos os títulos vencidos e não pagos, mas que, diante da inércia do réu, procurou o Judiciário.
A inicial veio instruída dos documentos pertinentes que o autor entender embasar sua tese.
O réu não compareceu à audiência de conciliação, tendo apresentado contestação em que justificou sua ausência e, quanto ao mérito, defendeu a tese de que, mesmo de posse dos equipamentos não os utilizou e tampouco conseguiu devolvê-lo em razão da crise pandêmica ocorrida no território nacional.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à justificativa lançada na contestação para o não comparecimento do réu, tenho que não merece prosperar, pois a informação deveria ser prestada no primeiro momento em que teve conhecimento dos fatos, com a juntada do atestado médico.
Como nada disso fora juntado, deve-se aplicar a multa de 2% do valor atualizado da causa devendo ser revertida em favor do Estado.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais, adentro ao mérito.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve o inadimplemento contratual e, caso positivo, em definir o valor a ser ressarcido.
Pois bem, o contrato juntado aos autos não demonstra quaisquer sinais de nulidade, pois celebrado entre partes capazes, com objeto jurídico determinado e a contraprestação comutativa bem definida.
O fato de o requerido alegar dificuldades financeiras ou quaisquer outras matérias não relacionadas à impugnação da causa por meio de defesa de mérito direta ou indireta traduz-se em ausência de impugnação especificada dos fatos imputados, cujo ônus recai ao réu ao oferecer sua peça de bloqueio.
Portanto, se houve a referida entrega dos equipamentos, fica claro que o locador cumpriu seu dever no negócio jurídico celebrado, esperando-se da outra parte aquilo que lhe cabia, ou seja, o pagamento do preço do aluguel.
E sem mais delongas, fica nítido o inadimplemento contratual, o que gera para o autor o direito de obter as parcelas devidas por meio de comando judicial.
Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com análise de mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para obrigar ao réu o pagamento do valor de R$ 39.554,10 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) a serem atualizados com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença e correção monetária a contar da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de 2% do valor da causa atualizada nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se a Fazenda Pública Estadual para tomar conhecimento e, caso queira, ajuizar a respectiva cobrança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa no sistema.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto CORIBE/BA, 20 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 12:36
Expedição de intimação.
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20/02/2024 12:36
Expedição de intimação.
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20/02/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:35
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:35
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:31
Decorrido prazo de TOPOMAP EQUIPAMENTOS GEODESICOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 10:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:43
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:43
Expedição de intimação.
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14/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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29/01/2023 06:10
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 22/11/2022 23:59.
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10/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/11/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 10:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/06/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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26/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/06/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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15/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 08:54
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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21/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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