TJBA - 8002892-35.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:27
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:27
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:27
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
29/09/2024 11:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/09/2024 11:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/09/2024 11:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:37
Juntada de intimação
-
23/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:55
Expedição de citação.
-
23/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de acesso aos autos
-
23/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/07/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:52
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:52
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 18:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
09/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
09/04/2024 18:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:39
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Intimação: Vistos, etc.
Aprecio, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA veiculado no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por FILIPE DUARTE TANURI em face do IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA.
Aduz o autor, em síntese e no que interessa para apreciação do pedido liminar, que participou do certame aberto pelo Edital nº 18, de 26 de fevereiro de 2014, concorrendo a uma vaga de Residência Médica em Oftalmologia, no Hospital Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA, cidade de Itabuna-BA, Código 002, certame que foi realizado pelo IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia.
Relata que o concurso foi dividido em três fases, sendo a 1ª fase composta de uma prova objetiva, a 2ª fase de análise e arguição curricular e a 3ª fase de conhecimento da língua inglesa, informando o autor que obteve 40 pontos na prova objetiva, 1,50 pontos na análise e arguição curricular e 1,20 pontos na de conhecimento da língua inglesa, alcançando a nota final de 36,07 pontos, empatando com o concorrente Rodrigo Viana Magalhães, inscrição 1180010, o qual restou classificado ao final pelo critério etário de desempate.
Noticia que a banca examinadora, agindo ao arrepio do quanto prescrito no item 12.3.1, do edital que regula o certame, como também dos parâmetros constantes do Anexo 1 do mesmo edital, deixou de considerar e pontuar os dois títulos correspondentes à publicação de textos integrais que traz o demandante como coautor, com inegável prejuízo à sua ordem de classificação.
Diz que apresentou à banca examinadora os dois artigos em que figura como coautor - "Técnicas Minimamente Invasivas em Cirurgia Geral: Benefícios, Limitações e Futuras Perspectivas”, publicado em 15 de novembro de 2023, no Volume 5, Ed. 5, do Brazilian Journal Of Implantology and Health Sciences, ISSN 2674-8169, e “Impactos Psicológicos da Realização de Cirurgia Plástica”, publicado em 09 de agosto de 2021, no v. 9, n.º 8, pgs. 2482324836, Brasilian Journal Development, ISSN 2525-8761" - artigos que não foram considerados e pontuados pela banca examinadora.
Diante dos fatos relatados, postula provimento judicial de urgência no sentido de compelir as entidades rés a promoverem sua convocação para a realização de matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade de Itabuna-BA.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Tendo em vista a decisão de id 434032787, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são subdivididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Já a tutela de evidência (art. 311 do CPC), que não é caso dos autos, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Aqui neste ponto é relevante anotar que o controle judicial dos atos do certame praticados pelas entidades organizadoras é de estrita legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário fazer juízo de conveniência ou oportunidade, interferindo na autonomia das entidades, devendo a exigência judicial ser de obediência às regras do edital e tão somente, fiel à máxima de que o "edital é a lei do concurso".
No caso sob análise, em juízo provisório, não exauriente, própria a esta fase processual, vislumbro plausibilidade à alegação autoral (fumus boni iuris). É fato tranquilo que o autor participou do certame aberto pelo Edital nº 18, de 26/02/2024, cujo exemplar foi colacionado a este processo, concorrendo a uma vaga para a Residência Médica em Oftalmologia.
Analisando o referido edital, constato a existência de normativa no sentido de que a nota da fase de análise e arguição curricular "será obtida conforme pontuação e critérios estabelecidos no Anexo I do presente Edital" (item 12.2).
Por seu turno, o Anexo 1 - "DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ANÁLISE E ARGUIÇÃO CURRICULAR" - traz sob a classificação de item avaliado, "Publicações de texto integral (em periódicos com corpo editorial)", com atribuição de nota de 0,025 ponto por publicação, caso figure o candidato como coautor (vide documento de ID 434026478 - página 6).
O autor informa que apresentou à banca examinadora os dois artigos em que figura como coautor - o primeiro sob o título "Técnicas Minimamente Invasivas em Cirurgia Geral: Benefícios, Limitações e Futuras Perspectivas”, que foi publicado em 15 de novembro de 2023, no Volume 5, Ed. 5, do Brazilian Journal Of Implantology and Health Sciences, ISSN 2674-8169 e o segundo artigo sob o título “Impactos Psicológicos da Realização de Cirurgia Plástica”, publicado em 09 de agosto de 2021, no v. 9, n.º 8, pgs. 2482324836, Brasilian Journal Development, ISSN 2525-8761".
O demandante cuidou de trazer aos autos certificado de que ambos os artigos foram publicados (vide documentos de ID 434026477 - páginas 15 e 16).
Por outro lado, o resultado final do processo seletivo e convocação dos candidatos traz a informação de que na 2ª fase do certame - fase da análise e arguição curricular - o candidato FILIPE DUARTE TANURI não obteve pontuação no item VIII (Publicação de texto integral como coautor) - vide documento de ID 434026478 - página 11.
Ora, se de fato o autor apresentou à comissão examinadora a comprovação dos artigos publicados, salvo razão fundamentada, que não está expressa nestes autos, haveria de ser acolhido os títulos para fins de pontuação classificatória.
Assim, em primeira aproximação, sem que ainda tenha se ouvido as demandadas, quer me parecer que houve malferimento à regra editalícia que impõe a atribuição de pontuação ao candidato que demonstrar a publicação de artigos, ainda que em coautoria, de texto integral.
Importante também realçar que o autor, segundo documento de ID 434026478 - página 11 - obteve a mesma nota final de 36,07 pontos do candidato RODRIGO VIEIRA MAGALHÃES, este último candidato convocado para matrícula por ter maior idade que o autor em critério de desempate.
Por fim, anoto que a natural delonga processual milita contra a esfera jurídica do autor, que corre o risco de ser vulnerada (periculum in mora), uma vez que a convocação para matrícula, segundo informado, já se deu no último dia 04/03/2024.
Isto posto, em análise superficial e provisória, diviso plausibilidade ao direito autoral e risco à sua esfera jurídica com a delonga processual, razão pela qual DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela de urgência postulada para determinar que a banca examinadora do IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia e o Hospital Day HORC, Unidade de Itabuna convoquem, no prazo máximo de 24 horas, o candidato FILIPE DUARTE TANURI (CPF nº CPF *77.***.*68-92 e inscrição 1180001) para matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade de Itabuna-BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citem-se os demandados para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Fica ciente a parte autora que esta decisão tem a nota da precariedade, o que significa dizer que pode a qualquer tempo ser revista, notadamente após a ouvida das demandadas e se fato novo assim recomendar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 06/03/2024.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito - 1ª substituta -
07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:05
Juntada de informação
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:37
Juntada de informação
-
06/03/2024 16:32
Juntada de informação
-
06/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:12
Juntada de informação
-
06/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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