TJBA - 0000044-41.2013.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VILMA ROSA BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495746639
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22/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495746639
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19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000044-41.2013.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Secretário De Saúde De Igaporã/ba Perito Do Juízo: Marco Roberto Guimarães Pereira Autor: Vilma Rosa Batista Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000044-41.2013.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: VILMA ROSA BATISTA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por VILMA ROSA BATISTA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Em síntese, a autora foi vítima de acidente de trânsito, no qual tornou-se incapacitada temporariamente e não foi devidamente indenizada pelo réu, assim, requereu, nos termos iniciais, a antecipação de tutela, as indenizações por dano pessoal e dano moral, e por fim, a gratuidade da justiça, ID. 12159534.
O réu interpôs embargos de declaração à sentença formulada em audiência, ID. 12159792.
Réu apresentou contestação, ID. 12160193, arguindo a improcedência da ação no mérito.
A autora apresentou réplica, ID. 12223286.
Secretaria de Saúde de Igaporã manifestou-se, ID. 104774241.
Laudo médico pericial, ID. 451802463.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação – falta de interesse de agir – seguro integralmente quitado, vez que esta se confunde com o mérito da causa e como tal, será analisada adiante.
Superada a preliminar, passamos a análise do mérito.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
De início, concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao mérito, em breve síntese, resume-se a ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT e indenização por dano moral.
De acordo com “caput” do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação "… será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.".
Neste sentido, o documento de ID 12159612, Fls. 4 comprova a ocorrência do acidente de trânsito (em 29.03.2012), os documentos médicos contidos no ID 12159612 Fls. 5 a 7 confirmam as lesões corporais e o documento ID 12160331, Fls. 4 comprova o pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A controvérsia, “in casu”, reside na extensão da incapacidade decorrente do acidente noticiado nos autos e eventual dano moral pelo não pagamento do valor pretendido.
Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece que o segurado tem direito à indenização securitária, ajustada proporcionalmente ao grau de invalidez verificado: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Está sedimentado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que, em relação ao seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização é proporcional ao grau de invalidez verificado, “ex vi” da Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No presente caso, o laudo pericial realizado por ordem do Juízo ID. 451802463, indica a presença de invalidez temporária que impossibilitou a Requerente de exercer a sua profissão por cerca de 120 dias, em razão de um trauma torácico com fratura de arco costal (grau leve), e por este motivo o perito sugeriu pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Assim, adequando o laudo aos preceitos legais, no tocante às lesões torácicas que importem prejuízo funcional, como no caso em questão, a tabela anexa da lei 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, é clara ao estabelecer em 100% (cem por cento) o percentual da perda, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, conforme apontado no laudo.
Desta forma, tem-se para estipulação da indenização do presente caso, o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 X 100% x 25%.
Assim, pelo trauma torácico decorrente do acidente, que resultou em fratura do arco costal, faria jus a autora ao recebimento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco mil reais), em oposição aos R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pagos pela ré.
Deste modo, considerando o valor já pago, é devido a autora a diferença, correspondente a R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser paga pela parte ré, acrescidos da correção monetária pelo INPC, desde a data do acidente e juros de mora de 1% a.m, contados da citação.
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado.
Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam.
São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano a qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88.
No presente caso, o aborrecimento é inquestionável, já que a autora não recebeu a indenização no montante a que tinha direito.
Contudo, não há notícia de que tenha sofrido privações por tal razão ou que tenha sofrido algum abalo em seus direitos da personalidade.
Logo, a autora não demonstra qualquer dano que ultrapasse a esfera econômica e não posso presumir que ele tenha ocorrido, com base no que afirmei acima.
Dessa forma, não restou comprovado que sofreu a requerente lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, apto a ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: CONDENAR a acionada ao pagamento da diferença referente à indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser paga pela parte ré, acrescidos da correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% a/m, contados da citação.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restou sucumbente (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).
Condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA ROSA BATISTA - CPF: *19.***.*87-18 (AUTOR).
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29/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:14
Decorrido prazo de VILMA ROSA BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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08/08/2024 16:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:46
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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16/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:14
Expedição de intimação.
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05/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:13
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2024 21:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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24/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
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20/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000044-41.2013.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Vilma Rosa Batista Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Secretário De Saúde De Igaporã/ba Perito Do Juízo: Marco Roberto Guimarães Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000044-41.2013.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: VILMA ROSA BATISTA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Vistos.
Considerando a negativa do perito anteriormente designado, nomeio perito médico na pessoa do ortopedista RICARDO LUIZ RAMOS FILHO CRMDF: 22427, independente de termo de compromisso, bem como fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
INTIME-SE o autor, réu e o perito da nomeação, devendo este último ser cientificado que deverá informar o juízo o dia e o local da realização da perícia com antecedência mínima de trinta dias, cujos requisitos necessários devem acompanhar a intimação.
A secretaria deve certificar nos autos, caso o perito nomeado se decline da nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
08/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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18/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 06:41
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 21:03
Decorrido prazo de VILMA ROSA BATISTA em 15/03/2023 23:59.
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20/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:07
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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24/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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02/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 17:56
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 05:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/02/2022 23:59.
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01/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 11:03
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 21:34
Expedição de intimação.
-
21/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 08:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DE IGAPORÃ/BA em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 09:28
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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28/10/2019 20:02
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
17/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 19:11
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
16/05/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2018 11:10
Juntada de petição inicial
-
07/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/11/2017 11:00
CONCLUSÃO
-
31/10/2017 10:39
DOCUMENTO
-
27/10/2017 10:37
PETIÇÃO
-
24/10/2017 10:35
PETIÇÃO
-
17/10/2017 10:33
AUDIÊNCIA
-
29/09/2017 10:52
MANDADO
-
27/09/2017 10:35
MANDADO
-
27/09/2017 10:34
MANDADO
-
26/09/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 10:12
MANDADO
-
15/09/2017 12:40
AUDIÊNCIA
-
15/09/2017 12:39
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2013 00:00
CONCLUSÃO
-
29/08/2013 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 10:19
RECEBIMENTO
-
27/05/2013 08:06
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
01/02/2013 11:21
CONCLUSÃO
-
01/02/2013 08:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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