TJBA - 8003725-35.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003725-35.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Devania Oliveira Azevedo Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067-A) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-35.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEVANIA OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
DANOS MORAIS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL E ABUSIVIDADE CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Nas razões recursais, houve demonstração inequívoca da insurgência, em face da sentença prolatada.
Em que pese o requerimento da parte apelada, constata-se, que, na hipótese, não há afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.Da análise dos autos, não restou comprovada a contratação, com débitos nos proventos da autora, não se desincumbindo o réu do seu ônus probandi (art. 372, II do CPC). 3.Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.(EARE/SP 676.608 - Paradigma). 4.Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora, razão pela qual pertinente é a sua condenação.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Preliminar arguída em contrarrazões rejeitada.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003725-35.2022.8.05.0110, em que figuram, como apelante, DEVANIA OLIVEIRA AZEVEDO, e, como apelado, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e DAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator -
07/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
10/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 20:25
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
26/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
10/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:08
Expedição de citação.
-
09/01/2023 17:08
Expedição de citação.
-
05/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027293-48.2024.8.05.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Estado da Bahia
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:18
Processo nº 0503760-18.2019.8.05.0001
Bahiacarbon Agro Industrial LTDA - EPP
Diretor de Administracao Tributaria da R...
Advogado: Joao Chagas Reboucas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 17:37
Processo nº 8000781-24.2021.8.05.0004
Gabriela Carneiro Cabral Dourado Beninca
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Rafael de Abreu Bodas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2021 10:49
Processo nº 8000781-24.2021.8.05.0004
Gabriela Carneiro Cabral Dourado Beninca
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Roni Almeida de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 08:49
Processo nº 8037603-50.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ademilton Jesus dos Santos
Advogado: Claudemir de Castro Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 17:45