TJBA - 8000781-24.2021.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0341442-5)
-
19/08/2025 18:25
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:59
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:23
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA em 17/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
19/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 19:54
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA - CPF: *06.***.*16-79 (APELANTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000781-24.2021.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriela Carneiro Cabral Dourado Beninca Advogado: Roni Almeida De Jesus (OAB:BA64323-A) Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-24.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA Advogado(s): RONI ALMEIDA DE JESUS, GARDENIA SILVA DE ARAUJO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EDUCACIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PROBLEMAS NA MATRÍCULA E ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a autora, após celebrar contrato de financiamento estudantil (FIES) para cursar medicina, enfrentou problemas com a efetivação da matrícula e acesso à plataforma digital da instituição de ensino por aproximadamente 3 meses. 2.
A documentação acostada aos autos demonstra que a estudante foi impedida de acessar conteúdos essenciais ao curso como biblioteca digital, aulas gravadas e plataforma Teams, tendo inclusive sido constrangida ao ser convidada a se retirar de uma aula por não constar seu nome na lista de presença. 3.
A falha na prestação do serviço educacional resta evidenciada pela demora injustificada na regularização da matrícula e liberação dos acessos, bem como pela cobrança intempestiva das mensalidades, todas com vencimento em 30/04/2021, referentes ao período de agosto a dezembro/2020. 4.
O dano moral se configura in re ipsa no caso, diante do constrangimento sofrido em sala de aula e dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade da estudante. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6.
Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000781-24.2021.8.05.0004, em que figuram como Apelante GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
21/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000781-24.2021.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriela Carneiro Cabral Dourado Beninca Advogado: Roni Almeida De Jesus (OAB:BA64323-A) Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-24.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA Advogado(s): RONI ALMEIDA DE JESUS, GARDENIA SILVA DE ARAUJO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EDUCACIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PROBLEMAS NA MATRÍCULA E ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a autora, após celebrar contrato de financiamento estudantil (FIES) para cursar medicina, enfrentou problemas com a efetivação da matrícula e acesso à plataforma digital da instituição de ensino por aproximadamente 3 meses. 2.
A documentação acostada aos autos demonstra que a estudante foi impedida de acessar conteúdos essenciais ao curso como biblioteca digital, aulas gravadas e plataforma Teams, tendo inclusive sido constrangida ao ser convidada a se retirar de uma aula por não constar seu nome na lista de presença. 3.
A falha na prestação do serviço educacional resta evidenciada pela demora injustificada na regularização da matrícula e liberação dos acessos, bem como pela cobrança intempestiva das mensalidades, todas com vencimento em 30/04/2021, referentes ao período de agosto a dezembro/2020. 4.
O dano moral se configura in re ipsa no caso, diante do constrangimento sofrido em sala de aula e dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade da estudante. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6.
Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000781-24.2021.8.05.0004, em que figuram como Apelante GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000781-24.2021.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriela Carneiro Cabral Dourado Beninca Advogado: Roni Almeida De Jesus (OAB:BA64323-A) Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-24.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA Advogado(s): RONI ALMEIDA DE JESUS, GARDENIA SILVA DE ARAUJO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EDUCACIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PROBLEMAS NA MATRÍCULA E ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a autora, após celebrar contrato de financiamento estudantil (FIES) para cursar medicina, enfrentou problemas com a efetivação da matrícula e acesso à plataforma digital da instituição de ensino por aproximadamente 3 meses. 2.
A documentação acostada aos autos demonstra que a estudante foi impedida de acessar conteúdos essenciais ao curso como biblioteca digital, aulas gravadas e plataforma Teams, tendo inclusive sido constrangida ao ser convidada a se retirar de uma aula por não constar seu nome na lista de presença. 3.
A falha na prestação do serviço educacional resta evidenciada pela demora injustificada na regularização da matrícula e liberação dos acessos, bem como pela cobrança intempestiva das mensalidades, todas com vencimento em 30/04/2021, referentes ao período de agosto a dezembro/2020. 4.
O dano moral se configura in re ipsa no caso, diante do constrangimento sofrido em sala de aula e dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade da estudante. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6.
Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000781-24.2021.8.05.0004, em que figuram como Apelante GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
15/02/2025 03:34
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:49
Conhecido o recurso de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA - CPF: *06.***.*16-79 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de GABRIELA CARNEIRO CABRAL DOURADO BENINCA - CPF: *06.***.*16-79 (APELANTE) e provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
12/01/2025 14:02
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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