TJBA - 0503143-15.2019.8.05.0080
1ª instância - Vara do Juri - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de Sidnei do Nascimento Junior em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
02/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
02/05/2024 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
02/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
24/04/2024 09:42
Juntada de informação
-
23/04/2024 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2024 15:54
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:04
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 20:49
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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29/01/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 10:18
Juntada de informação
-
27/11/2023 14:53
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 18:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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01/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 15:30 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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10/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:32
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503143-15.2019.8.05.0080 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sidnei Do Nascimento Junior Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595) Terceiro Interessado: Wagner Almeida De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0503143-15.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Sidnei do Nascimento Junior Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595) DESPACHO Vistos, etc. 1 – R.
H. 2 – A denúncia de ID 320332508 foi recebida em 26/08/2019, conforme decisão de ID 320333860.
Devidamente citado conforme ID 320333895, o réu SIDNEI DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou defesa preliminar acompanhada de documentos e com rol de testemunhas, aduzindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva (ID 397545246). 3 – Instada a se manifestar, a representante do Parquet replicou as preliminares aduzidas, conforme petição de ID 405708422. 4 – Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão ao acusado no que toca as preliminares aduzidas. 5 – Analisando-se a denúncia de ID 320332508, verifica-se que há prova da materialidade, há a descrição da conduta tida como delituosa e aponta a existência de elementos indiciários que fazem recair sobre o acusado, no momento, a sua autoria, pelo que estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP. 6 – Por óbvio, não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se está ancorada em dados indiciários de autoria e materialidade delitiva e, diante do que foi até então delineado, revela justa causa para instauração da ação penal. 7 – Por conseguinte, tenho como necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate, consoante jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, no sentido de não exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória. 8 – Destaco que acatar a denúncia oferecida, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do delito narrado na peça acusatória, mas, apenas, de se constatar a existência de um mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, o que, definitivamente, ocorreu. 9 – Apesar de admitida a viabilidade da ação penal, neste momento, é totalmente possível que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que, até o momento, foi delineado durante a investigação policial. 10 – Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu. 11 – Superadas as aludidas preliminares, tenho que, a defesa do acusado aduziu pontos que se confundem com o mérito e deverão ser apreciados durante a instrução probatória, haja vista que reclamam a produção de prova para seu enfrentamento. 12 – Assim, mantenho a decisão que recebeu a denúncia em face de SIDNEI DO NASCIMENTO JUNIOR e designo o dia 30 de outubro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, no Fórum local, para audiência de instrução, nos moldes do art. 411 do CPP. 13 – Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e o Advogado do acusado, atentado para o fato de que as testemunhas da defesa comparecerão, independentemente de intimação. 14 – Considerando o decurso do tempo, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar os atuais endereços das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 15 – Caso o Parquet se mantenha inerte, intime-se as testemunhas nos endereços que já constam nos autos. 16 – Requisite-se o acusado. 17 – Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão da pronunciada, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo a acusada permanecer preso preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, pelo menos até a audiência de instrução e julgamento, designado para o dia 30/10/23. 18 – Diligências necessárias.
FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de agosto de 2023.
MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito -
03/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:00
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de 05031431520198050080 ENDERECOS DE TESTEMUNH
-
06/09/2023 15:59
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 15:30 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
29/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de 05031431520198050080 PARECER PELO AFASTAMEN
-
03/08/2023 14:08
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 05:56
Decorrido prazo de Sidnei do Nascimento Junior em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:56
Decorrido prazo de Sidnei do Nascimento Junior em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Mandado
-
30/09/2022 00:00
Mandado
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Reativação
-
16/09/2022 00:00
Mandado
-
16/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
19/01/2021 00:00
Petição
-
11/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/01/2021 00:00
Réu revel citado por edital
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
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07/11/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Edital
-
26/08/2019 00:00
Denúncia
-
16/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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