TJBA - 8000841-12.2017.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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08/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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06/10/2023 05:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000841-12.2017.8.05.0109 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Irará Exequente: Kaiala Silva Santos Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340) Executado: Dario Ribeiro Dos Santos Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AUTOS DO PROCESSO N. 8000841-12.2017.8.05.0109 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por KAIALA SILVA SANTOS contra DARIO RIBEIRO DOS SANTOS.
Foi expedido mandado de prisão que foi cumprido em 12/05/2022, conforme ID. 198292015, fl 04.
Nesse mesmo dia, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo Juízo, com a exoneração da pensão em relação aos demais meses e expedição do alvará de soltura (ID nº 198293220).
Junta comprovante de pagamento, adimplido também na presente data, no valor de R$ 10.000,00 em favor da requerente.(ID nº 198293221).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 198293220), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que seja encaminhado a autoridade policial para soltura do executado DARIO RIBEIRO DOS SANTOS, se por al não estiver preso.
Sem custas remanescentes.
Honorários pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que expressaram não possuírem interesse recursão, proceder a baixa e arquivamento.
Irará, data do sistema.
GABRIELA SANTANA NUNES Juíza de Direito NO EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO -
04/10/2023 08:17
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:09
Expedição de intimação.
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03/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:54
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 14:09
Juntada de Alvará
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12/05/2022 15:35
Expedição de intimação.
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12/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:29
Expedição de intimação.
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12/05/2022 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 06:07
Decorrido prazo de MARILENE ALVES PINHO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 07:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:32
Expedição de intimação.
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18/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:13
Outras Decisões
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07/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILENE ALVES PINHO em 01/06/2020 23:59.
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22/05/2021 16:23
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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17/08/2020 00:09
Decorrido prazo de DARIO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:21
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 14:34
Expedição de intimação via Sistema.
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21/05/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 14:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/05/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:27
Conclusos para decisão
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23/03/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 18:53
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 09:28
Conclusos para despacho
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01/12/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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