TJBA - 8000790-05.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:31
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:47
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO PAG! S/A em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000790-05.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Daniela Oliveira Da Cruz Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Advogado: Julianna Azevedo Santos (OAB:BA60653) Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Reu: Representação Pag! S/a Advogado: Guilherme Guaitolini (OAB:ES18436) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:SP131600) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-05.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DANIELA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): JULIANNA AZEVEDO SANTOS (OAB:BA60653), ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS (OAB:BA46511), Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA (OAB:BA48868) REU: REPRESENTAÇÃO PAG! S/A Advogado(s): GUILHERME GUAITOLINI (OAB:ES18436), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:SP131600), VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANIELA OLIVEIRA CRUZ em face de REPRESENTAÇÃO PAG! S/A.
Em sua Inicial (ID 65885809), a Requerente alega que é titular de um cartão de crédito oferecido pela Requerida, e que, após constatar problemas na utilização do aplicativo do banco, entrou em contato com a sua central de atendimento, ocasião em que forneceu algumas informações relativas ao cartão.
Com a finalização do atendimento, alega que recebeu a promessa de que o cartão de crédito seria cancelado e o problema seria resolvido.
Posteriormente, a Requerente notou a realização de algumas compras em seu cartão, estas que alega não ter efetuado.
Com isso, entrou em contato com a Requerida para solucionar o novo problema, mas afirma ter recebido a informação de que somente poderia cancelar o cartão caso quitasse a dívida.
Diante inércia da Requerida para solucionar o problema, verificou que o seu nome foi inscrito no cadastro inadimplentes em razão do não pagamento dessa suposta dívida na qual não contratou.
Com isso, em fevereiro de 2020, se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência narrando o ocorrido.
Deste modo, pleiteou o deferimento do pedido de tutela de urgência para retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, e, ao fim do processo, a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão do ocorrido.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em Decisão (ID 67017458), foi concedida a tutela provisória, com a consequente determinação de que a Requerida retirasse o nome da Requerente dos Órgãos de Restrição ao Crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Em sua Contestação (ID 77871462), a Requerida alega a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que excluiria a sua responsabilidade de indenizar a Requerente.
Nesse sentido, afirma não existir qualquer falha de segurança no aplicativo, uma vez que a própria consumidora forneceu os seus dados bancários à terceiros de má-fé que efetuaram as referidas compras.
Em consequência, afirma que o valor cobrado é devido, uma vez que ao negativar o nome da Requerente, agiu no exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em estorno ou declaração de inexistência da dívida.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em nova petição (ID 88767349), a Requerente informa que, mais uma vez, foi realizada uma compra em seu cartão de crédito sem o seu consentimento, esta no valor R$ 140,00, conforme print de notificação anexo.
Realizada a audiência de conciliação (ID 152478406), não foi possível chegar a um acordo.
Por tal motivo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que não há questões formais pendentes de apreciação, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo o feito se desenvolvido com plena observância das regras procedimentais.
Passo a análise do mérito.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial e os documentos acostados aos autos pela Requerente, alguns pontos merecem ser objeto de destaque.
Inicialmente, a Requerente afirma que, em novembro de 2019, entrou em contato com a Requerida para resolver um problema no seu cartão de crédito, uma vez que não conseguia utilizar o seu aplicativo.
Depois, afirma que, ao finalizar o atendimento, a preposta da Requerida afirmou que o cartão de crédito seria cancelado e o problema seria resolvido.
A Requerente não menciona, em sua petição, qual foi o canal utilizado para entrar em contato com a Requerida.
Contudo, em seu boletim de ocorrência (ID 65885650), a Requerente traz o seguinte relato: “que suspeita ter sido clonada ao entrar em contato com suporte do banco por rede social para sanar duvidas e terem pedido seus dados e fotos do cartão e logo após enviar as mensagens sumiram” Diante desse relato, é possível concluir que a Requerente foi vítima de um golpe por parte de indivíduos que, de pura má-fé, utilizaram o nome da Requerida e solicitaram informações do cartão, estas de uso pessoal e intransferível.
Ademais, a Requerente deveria ter desconfiado das solicitações realizadas pelo suposto atendente, como o envio de fotos do cartão e a medida de cancelamento do mesmo como meio para solucionar o problema do aplicativo, uma vez que tais medidas não se revelam como solução conveniente para o problema então apresentado.
Sobre as transações realizadas, o print anexo pela Requerente (ID 65885812), comprova a realização de 4 compras, que totalizam o valor de R$ 60,00, sendo que o evento anterior a tais compras é o desbloqueio do cartão de crédito.
Já o print de ID 65885825 comprova a efetivação de um pagamento no valor de R$ 800,00, inclusive mencionando a série de números que integram um possível código de barras, não representando, necessariamente, uma compra realizada, assim como as outras compras acima descritas.
Na fatura do mês de novembro de 2019 (ID 77871475), juntada pela Requerida, o valor de R$ 800,00 foi detalhado como sendo “pagamento de títulos”, operação que permite o pagamento de boletos através do fornecimento da senha e do código de segurança do cartão, conforme bem explicado no documento de ID 77871495.
Dos prints que relatam as conversas da Requerente com as supostas atendentes da Requerida, não há qualquer menção a informação de que o “cartão seria cancelado e o problema seria resolvido”, ou que “o cartão somente poderia ser cancelado caso a fatura fosse quitada”.
E sobre a alegação de que a Requerida bloqueou o acesso da Requerente ao aplicativo “Meu Pag”, não há qualquer prova nos autos que evidencie o referido bloqueio.
Portanto, é de se constatar que as compras só puderam ser efetuadas com o fornecimento de informações intransferíveis do cartão por parte da Requerente, conforme afirmado por ela própria quando da lavratura do boletim de ocorrência, já que alegou ter enviado uma fotografia do cartão através do contato com o suposto preposto da Requerida pela rede social.
Desta forma, não é possível declarar a inexistência do débito e, consequentemente, responsabilizar a Requerida pela situação narrada, uma vez que a própria Requerente deu causa para que o fatídico acontecimento viesse a se concretizar.
Primeiro que as redes sociais não se revelam como um canal adequado para entrar em contato com instituições financeiras, até porque as mesmas dispõem de telefones, e-mails e chats para atender os seus clientes com maior segurança.
Segundo que fotografar um cartão de crédito e enviar para um terceiro, ainda que supostamente seja um funcionário da instituição, não se revela como medida muito cuidadosa para aquele que detém a guarda dos dados sigilosos que se encontram em um cartão.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte da Requerida, mas sim em culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilização e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme estabelece o Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DEVER DE GUARDA NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, não há qualquer indício de roubo do cartão ou reclamação por parte do apelante sobre quebra da sua segurança.
Tanto é assim, que no mesmo período foram realizadas diversas operações, diga-se, com a utilização do mesmo cartão e senha, reconhecidas pelo apelante. 2- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. 3 – Considerando que o próprio autor confessa (fls. 135) que emprestou seu cartão e forneceu sua senha pessoal para sua tia, conclui-se pela sua (autor) negligência no dever de guarda do cartão e da senha pessoal. 4- Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00113508420188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) É dessa forma que o pleito autoral não encontra respaldo jurídico, razão pela qual a improcedência dos pedidos acaba por ser a medida mais adequada a se tomar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, assim como REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA proferida nos autos em decisão de ID 67017458, julgando extinto o processo com a resolução do seu mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão do Art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado-BA, 11 de janeiro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto PRADO/BA, 11 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 14:41
Expedição de intimação.
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20/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/11/2021 05:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:13
Decorrido prazo de JULIANNA AZEVEDO SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:13
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 04/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:12
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:32
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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29/10/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 08:47
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:54
Decorrido prazo de JULIANNA AZEVEDO SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:54
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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26/10/2021 18:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/08/2021 23:59.
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26/10/2021 16:51
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2021 10:13
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 20/08/2021 23:59.
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25/10/2021 10:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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25/10/2021 10:12
Decorrido prazo de JULIANNA AZEVEDO SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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25/10/2021 10:12
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 20/08/2021 23:59.
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22/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 10:25
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de JULIANNA AZEVEDO SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/09/2021 23:59.
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12/09/2021 22:18
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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12/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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09/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:55
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 20/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:55
Decorrido prazo de JULIANNA AZEVEDO SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/08/2021 23:59.
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15/08/2021 09:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 09:51
Expedição de intimação.
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10/08/2021 09:51
Expedição de intimação.
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06/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:52
Expedição de intimação.
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26/07/2021 09:52
Expedição de intimação.
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16/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:48
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 24/08/2020 08:00.
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15/10/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 02:41
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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10/08/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 09:19
Expedição de Carta via AR Digital.
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10/08/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
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23/07/2020 10:53
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 08:00.
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23/07/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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