TJBA - 8000801-07.2021.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/01/2025 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/02/2024 15:30
Expedição de intimação.
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15/02/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 20:05
Decorrido prazo de JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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12/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000801-07.2021.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Francisco De Assis Andrade Dos Santos Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Reu: Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO das Beis.
JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, OAB/BA nº 66.769 e FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA, OAB/BA nº 66.932, para tomar(em) ciência na presente SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000801-07.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932) REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito.
Narra o acionante, em síntese, que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia e percebe mensalmente remuneração composta de vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações.
Afirma sofrer descontos ilegais, em seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) já que tais descontos estariam incidindo sobre parcelas de natureza indenizatória e de parcelas que não possuem repercussão em benefícios previdenciários – férias, 1/3 constitucional, horas extras, adicional noturno e 13º salário.
Aduz que a ilegalidade reside no fato de que as referidas parcelas possuem, por expressa disposição legal, natureza indenizatória e não seriam incorporáveis aos proventos de aposentadorias para fins de cálculo.
Requer, ao final, seja declarada indevida a incidência da contribuição social sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam à aposentadoria, recebidas de forma transitória, a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias, determinado ao réu que cesse os descontos indevidos sobre as verbas mencionadas e condenação do réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional de 5 anos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 143409814) na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Em peça contestatória o réu se insurgiu quanto à amplitude do pleito autoral, já que este não especificou as parcelas que a contribuição previdenciária estaria incidindo indevidamente e esclareceu que, em consonância com a orientação consolidada pelo STF e com a legislação estadual em referência, além de estar baseado nos princípios da legalidade e boa-fé que regem a atuação administrativa, com respaldo na autorização prevista na OS PGE n.º 08, de 02/09/2020, deixaria de impugnar o pedido do autor, exclusivamente com relação à não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, por serem verbas que permitem a aplicação do precedente firmado em reconhecimento de repercussão geral.
Em petição ID 143696921, foi juntada a réplica.
Intimadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta imediato julgamento.
Desnecessária a designação de audiência ou o carreamento de outros subsídios probatórios, conforme artigo 355, I, Código de Processo Civil.
A solução da controvérsia, no caso vertente, depende exclusivamente da análise de matéria de direito e da apreciação de documentos já acostados aos autos.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna o pleito de gratuidade de justiça da parte autora sem apresentar novos elementos que alterem o quadro fático que ensejou o deferimento do benefício na inicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento do benefício.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Não há controvérsia nos autos acerca das verbas que devem ser afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O autor especificou que não incidiria o tributo sobre as parcelas adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias.
O réu, por sua vez, informou que deixaria de impugnar o pedido em relação a essas parcelas.
Assim, considerando que o réu reconhece o adicional noturno, o adicional de 1/3 de férias, o adicional de insalubridade, o auxílio-alimentação e as horas extras como não incorporáveis, não compondo, por conseguinte, a base de cálculo para cômputo da contribuição previdenciária, mostra-se impositivo, neste particular, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente demanda.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese (Tema 163/STF): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Firmado o precedente em relação à legislação federal em específico, a mesma Corte, a posteriori, fixou entendimento quanto à necessidade de análise da legislação infraconstitucional, estadual, sobre a matéria: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Contribuição previdenciária do servidor público.
Incidência.
Base de cálculo.
Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2.
A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional.
A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. (ARE 1256745 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020) Assim, na análise da demanda em âmbito estadual, tem-se as leis estaduais 11.357/2009 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - RPPS) e 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares – EPM), que foram base para que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia fixasse entendimento na OS PGE n. 08, de 02 de setembro de 2020 dispondo que o Estado da Bahia: “pautado nos princípios da estrita legalidade e da boa-fé que regem a atuação administrativa, com respaldo na autorização prevista na OS PGE n. 08, de 02 de setembro de 2020, deixa de impugnar o pedido dos Impetrantes, exclusivamente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e HORAS EXTRAS, relativas aos servidores militares, porquanto são as únicas sobre as quais, repita-se, a legislação estadual permite a aplicação imediata do precedente jurisprudencial em comento.” Nesse sentido, o julgado a seguir do Eg.
TJBA: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITARES.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO NO RE 593.068.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA PELO ESTADO DA BAHIA.
HOMOLOGAÇÃO CONFORME ART. 487, III, ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA.
INVIABILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DAS SÚMULAS 269 E 271, DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral (RE n.º 593.068), que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre parcelas não incorporáveis, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4.
O Estado da Bahia, defendendo-se nestes autos, reconheceu que efetivamente estão ocorrendo cobranças de forma irregular e informou que não impugnaria este pedido. 5.
Impõe-se, desta forma, a homologação do reconhecimento do pedido, no sentido de que não sejam mais incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de adicional noturno, adicional de terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras. 6.
Os efeitos patrimoniais deste julgado, porém, somente deverão incidir a partir da impetração, em observância ao teor da Súmula 271, do STF, devendo eventual valor pago a maior ser apurado ao final da lide, mediante liquidação. (TJ-BA - MS: 80287133320208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/04/2021) Dessarte, claro é o entendimento, no caso em análise, da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e terço constitucional de férias requeridas pelo autor.
Por conseguinte, deve o réu ser condenado a restituir à parte autora os descontos indevidos, com fulcro no disposto no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa.
Registre-se que não há se falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão autoral se limitou à restituição das parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e no mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, CPC; a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, em relação à declaração de ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as o adicional noturno, o terço constitucional de férias, o auxílio alimentação e as horas extras que porventura sejam percebidas pela parte autora; b) Julgo PROCEDENTE o pedido do autor para: a. determinar que a ré exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional noturno, o terço constitucional de férias, o auxílio alimentação e as horas extras que porventura sejam percebidas pela parte autora; b. condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados consubstanciados na incidência da contribuição previdenciária nas parcelas apontadas na alínea “a” acima, a serem apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal de modo a excluir as parcelas anteriores a 27/08/2016.
A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, calculada mensalmente, a partir do mês de origem de cada parcela, na forma do Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados no percentual mínimo previsto no inciso II do § 4º do art. 85 CPC/2015, conforme o valor líquido a ser apurado.
Sem custas, ante a isenção do vencido.
Dispensada a remessa necessária, com respaldo no art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 03/07/2023 14:32:51 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 380768378 -
04/10/2023 09:06
Expedição de intimação.
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04/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 22:38
Expedição de intimação.
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03/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 11:33
Decorrido prazo de FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:32
Expedição de intimação.
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03/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/11/2021 03:56
Decorrido prazo de JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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31/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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28/10/2021 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
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27/10/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 11:13
Expedição de intimação.
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07/10/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 23:26
Expedição de citação.
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05/10/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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05/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:38
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 14:33
Expedição de citação.
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15/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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