TJBA - 8001133-08.2017.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:23
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:54
Expedição de intimação.
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14/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:19
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:18
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001133-08.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:0049341/BA), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:0032695/BA), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:0032696/BA), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:0000872/BA) REQUERIDO: BOLT DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em desfavor de BOLT DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros, devidamente qualificados nos autos.
Prosseguiu-se o feito e, após a prática de alguns atos, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, ID 85882218. Conclusos vieram-me os autos. Relatados, em síntese, decido. Define-se transação como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre os interessados para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. O trato diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privativo e não contém cláusulas abusivas ou absurdas, assim como demonstra a intenção dos envolvidos em solver a lide. Celebrada a autocomposição, observa-se que os partes subscreveram diretamente o instrumento respectivo.
Nesse sentido: "Locação de imóvel.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Partes que transigem para pagamento parcelado.
Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação.
Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
Descabimento.
Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito.
Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu.
Desnecessidade de participação de advogado.
Precedentes jurisprudenciais.
Acordo homologado.
Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017); AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial.
Agravo provido, com observação.
Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017). Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pacto de ID 85882218, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrada no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Revogo, ainda, qualquer ordem de restrição sobre os bens da Requerida que tiver sido proferida no curso do presente feito. Custas ex lege. Honorários advocatícios na forma estabelecida no mencionado ajuste. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. De Salvador p/ Morro do Chapéu, em 3 de julho de 2021 Bel.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 381, de 14 de junho de 2021) -
03/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:37
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:56
Baixa Definitiva
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08/07/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO GONCALVES em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 03:12
Decorrido prazo de BOLT DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:01
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 11:01
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2021 16:46
Homologada a Transação
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13/01/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2020 06:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 29/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2020 11:50
Juntada de Ofício
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09/12/2019 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 19:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2019 17:29
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 13:30
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/11/2019 15:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/11/2019 15:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/11/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO SEMIARIDO DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 11/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 15:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO SEMIARIDO DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 11/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 15:31
Publicado Intimação em 24/05/2018.
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11/07/2018 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2018 03:49
Decorrido prazo de BOLT DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
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02/07/2018 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO GONCALVES em 21/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 09:19
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 09:18
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2018 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 13:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 19:19
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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