TJBA - 8001420-64.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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10/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: MONITÓRIA n. 8001420-64.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: EVANEIDE DE SOUZA PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
GUARECOMPE - RECAPAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EVANEIDE DE SOUZA PINHEIRO, também devidamente qualificado nos autos, alegando, em suma, que é credor da quantia de R$ 5.260,17 (cinco mil duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), decorrente de cheques prescritos de nº 900034; 900035 e 900036, visto que o acionado se encontra inadimplente, com as obrigações vencidas, pelo que se mostra cabível a presente demanda monitória.
Com a exordial juntou documentos.
A ré, devidamente citada (ID479383765), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar os embargos, conforme observa-se dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que o réu não opôs embargos monitórios.
Portanto, considerando que os documentos apresentados são idôneos a legitimar o direito do autor e, ainda, considerando que a não propositura de embargos acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, a procedência da monitória se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o efeito de declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o valor R$ 5.260,17 (cinco mil duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), decorrente de cheques prescritos de nº 900034; 900035 e 900036,1, com conversão do mandado originariamente expedido em mandado executivo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se e requeira o autor a execução, na forma dos arts.513 e seguintes do CPC.
Após, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
P.
R.
Intimem-se.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 15:42
Decorrido prazo de EVANEIDE DE SOUZA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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14/06/2025 18:54
Expedição de citação.
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14/06/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:10
Expedição de citação.
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19/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2022 10:55
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:37
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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