TJBA - 8001380-55.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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17/09/2025 22:56
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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17/09/2025 22:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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17/09/2025 22:55
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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16/09/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA-VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 Processo: 8001380-55.2025.8.05.0219 Autor(a): RAIMUNDA ROSA MARIA DA SILVA Pare Ré : Reu : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A CERTIDÃO / TEMPESTIVO / RECURSO INOMINADO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Felipe de Andrade Alves, Juiz de Direito desta Comarca, nos termos do art. 3º, inc.
I, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025,, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID516873227 - foi interposto TEMPESTIVAMENTE ; dessa forma, fica a parte Requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em dez (10) dias.
No silêncio, encaminhem-se à Turma Recursal.
Santa Bárbara(BA), 10 de setembro de 2025.
Juciene Assad - Técnica Judiciária -
10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 22:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 19:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:30
Comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:30
Comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA MARIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001380-55.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: RAIMUNDA ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do(s) réu(s), também qualificado(s), aduzindo os fatos constantes na inicial. Alega que não conseguiu resolver a questão de forma extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca.
Assim, a ação tramitará pelo rito da Lei 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê, em seu art. 84, §3º, que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipatório.
Isso porque não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora, mostrando-se necessária a regular dilação probatória e a oportunização do contraditório a parte requerida. Por fim, verifico que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua concessão em momento posterior.
Por outro lado, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide. Ao Cartório: 1.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação. 3.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação até a data da referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará manifestação sobre as preliminares e documentos na mesma ocasião, sob pena de preclusão. 4.
A secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma de videoconferência, a ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet. 5.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais. 6.
Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, deixando de comparecer(em) injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar(em) contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). 7.
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE. 8.
Adotem-se as comunicações e os expedientes necessários. 9.
Realizada a audiência com êxito, voltem os autos conclusos para julgamento. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Este despacho possui força de mandado/ofício/carta. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se, certificando nos autos. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
07/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:50
Expedição de decisão.
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07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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