TJBA - 0802507-15.2015.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:00
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:45
Juntada de Ofício
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22/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:35
Desentranhado o documento
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17/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 16:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON MATOS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 20:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802507-15.2015.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Robson Matos Lima Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304) Terceiro Interessado: Luiz Merces Terceiro Interessado: Israel Da Silva Assis Terceiro Interessado: Jaco Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Terceiro Interessado: Planserv Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0802507-15.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ROBSON MATOS LIMA Advogado(s): LIVIA FREITAS COSTA (OAB:BA21304) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por CARLOS ROBSON MATOS LIMA (id. 38060668 e anexos).
Alega a parte Requerente que na data de 06 de abril de 2006, através de escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitoria, adquiriu de Luiz Carlos de Lima a área de terra localizada na Rua Antônio Carlos Magalhães, sob o nº. 689, (galpão), cuja área mede cinco (05) metros de frente por vinte e oito (28) metros de frente a fundo, totalizando uma área total de 140,00m2, com inscrição municipal nº. 01.07.032.0192.001, já construído um balcão, que este por sua vez teria adquirido o imovel mediante contrato verbal há mais de 20 (vinte) anos.
Afirma, então, exercer a posse exclusiva do bem e sem qualquer oposição.
Nos autos, as Fazendas Públicas Municipal e Federal não manifestaram interesse na causa, conforme documentos de ids. 321592815 e 216168139, enquanto a Estadual após intimada quedou-se inerte, presumindo então a sua falta de interesse (id 207520402).
Devidamente citados, os réus incertos, confrontantes e terceiros interessados não manifestaram qualquer interesse no feito.
O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. (id. 315561322). É o relatório.
Decido: A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade imóvel particular, mediante o exercício, durante determinado lapso temporal, da posse justa com animus domini (posse qualificada) de forma mansa, pacífica e contínua.
A posse, por sua vez, é a exteriorização do domínio, e, para fins de usucapião, faz-se necessário que o prescribente a tenha com a intenção de dono, sem oposição e intervalos.
Será, portanto, mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, deve ser exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse e sem qualquer interrupção, mesmo porque se impõe que o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitentemente, nem ter a posse maculada de vícios ou defeitos.
O instituto da usucapião visa, assim, ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui qualificadamente o imóvel, fazendo prevalecer a posse ad usucapionem sobre o domínio de quem não o exerça.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento do pedido foram atendidos, pois as provas produzidas demonstram que os requerentes possuem a posse mansa e pacífica da área sub judice há mais de 39 (trinta e nove) anos, sem oposição de qualquer pessoa, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Assim, restando comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel pela parte autora, com a observância dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 246, § 3º e 259, inciso I, deve ser acolhido o pedido constante da exordial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição da propriedade, por usucapião, do imóvel urbano localizado na Rua Antônio Carlos Magalhães, sob o nº. 689, (galpão), cuja área mede cinco (05) metros de frente por vinte e oito (28) metros de frente a fundo, totalizando uma área total de 140,00m2, com inscrição municipal nº. 01.07.032.0192.001, limitando-se ao fundo com Luiz Mercês, a esquerda com Israel da Silva Assis e a direita com Jacó, determinando a transcrição desta sentença no Cartório de 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade ao requerente, assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença e Mandado de Averbação, endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis pertinente, destacando-se que o registro é isento de quaisquer impostos de transmissão por se trata de aquisição originária de propriedade.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
04/10/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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25/08/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/11/2022 11:15
Expedição de intimação.
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18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 14:23
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 00:07
Expedição de intimação.
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17/06/2022 00:07
Expedição de intimação.
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17/06/2022 00:07
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:33
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:33
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:33
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:24
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:24
Expedição de intimação.
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16/06/2022 23:24
Expedição de intimação.
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22/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 19:41
Conclusos para despacho
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23/01/2021 06:59
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 09:47
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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15/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 15:28
Expedição de intimação via Sistema.
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16/07/2020 21:25
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:50
Juntada de edital
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03/12/2019 03:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 09:07
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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01/11/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 17:51
Expedição de intimação.
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29/10/2019 17:29
Expedição de intimação.
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02/10/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Documento
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21/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Expedição de documento
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04/10/2018 00:00
Expedição de documento
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04/10/2018 00:00
Documento
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28/06/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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19/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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16/03/2016 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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