TJBA - 0510969-63.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:52
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 09:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510969-63.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Cidnalva Figueiredo Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0510969-63.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: CIDNALVA FIGUEIREDO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em 21/08/2017 por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CIDNALVA FIGUEIREDO BARRETO, todos devidamente qualificados, anexando procuração e documentos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária do veículo MARCA: HONDA; TIPO: Moto ;MODELO: BIZ 125 ES; CHASSI: 9C2JC4820ER003352; COR: PRETA; ANO: 2013; PLACA: OUY0128; RENAVAN:662781759.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, gerando um débito de R$ 6.945,56 e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Deferida a liminar (ID 23135640), foi o bem apreendido (auto de busca e apreensão ID 23135665).
Esgotadas as tentativas de citação, foi deferida a citação por Edital do Requerida (despacho de ID. 382111032).
Citada por edital, a parte Ré não ofereceu contestação, sendo decratada sua revelia, nomeando-lhe curador especial (ID. 399148660).
Em ID. 408107383, a curadoria especial apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição intercorrente.
Réplica em ID. 425540800.
Intimadas, as partes não requereram produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto a arguição de prescrição, passo a analisá-la.
Analisando os autos, verifica-se que o autor agiu de forma diligente no sentido de promover a citação da parte acionada, demonstrando interesse quanto às diligências nas pesquisas eletrônicas e indicação de endereços a fim de citar o acionado, não tendo, contudo, logrado êxito.
Neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Desta forma, considerando a demora na realização da consulta aos sistemas públicos, somado à quantidade de endereços possíveis de diligência e ao fato de que o deferimento da citação por edital somente seria possível após esgotadas as buscas nos endereços apresentados e pelas consultas realizadas, o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 240 do CPC seria impraticável.
Assim, proposta a demanda dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por dificuldades para a localização do acionado, e não por desídia ou negligência do acionante, não há que se falar em prescrição do direito.
II.3 - DO MÉRITO Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, ou seja, de natureza bilateral e onerosa, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direito com todas as responsabilidades que lhe incumbem.
O Decreto-lei 911/1969 estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes.
Trata-se do remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.
Guarda o fiduciante a possibilidade de exercer a pretensão restituitória contra quem quer que detenha a coisa, obrigando-se, todavia, a transferir a propriedade do bem para aquele que paga a dívida.
No caso dos autos, provado restou o negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do aludido Decreto-lei, ensejando a liminar concedida.
O requerente comprovou a mora do devedor, pressuposto para o exercício da ação de busca e apreensão, devendo ser feita por uma das formas de notificação previstas pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/1969) do objeto da garantia fiduciária.
Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo 1.132, fixando a tese seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
Grifos meus.
De tal sorte, não sendo constatada qualquer ilicitude no contrato em questão, ratifica-se a mora na qual incorreu o réu, de maneira que deve ser consolidada a propriedade em favor do autor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nos arts. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei 911/1969 e 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, para declarar a rescisão do contrato e consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, §5º do diploma mencionado.
Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o levantamento de eventuais restrições lançadas nestes autos sobre o veículo em tela no sistema RENAJUD.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/1969, em caso de necessidade, determino ao Detran/BA a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tendo a presente sentença força de ofício/mandado.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) L.S.S -
24/07/2024 12:30
Expedição de intimação.
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24/07/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 19:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/07/2024 19:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:50
Expedição de intimação.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510969-63.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Cidnalva Figueiredo Barreto Intimação: Processo nº: 0510969-63.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Pólo Passivo: REU: CIDNALVA FIGUEIREDO BARRETO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 408107383, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 30 de novembro de 2023.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
11/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:55
Conclusos para despacho
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30/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:36
Expedição de intimação.
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30/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 21:34
Expedição de intimação.
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22/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:44
Decorrido prazo de CIDNALVA FIGUEIREDO BARRETO em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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03/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:57
Juntada de informação
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05/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2023 04:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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03/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 23:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/10/2022 23:59.
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21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 07:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
27/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:38
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
21/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:11
Juntada de informação
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16/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:13
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 12:37
Juntada de movimentação processual
-
01/07/2020 03:14
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 10:46
Juntada de informação
-
22/06/2020 10:34
Juntada de informação
-
22/06/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:25
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
21/08/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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