TJBA - 8065026-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:36
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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16/04/2025 16:15
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908859 / BA (2025/0130405-2) autuado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:30
Outras Decisões
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17/03/2025 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8065026-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Agravado: Maria Luiza Maia Simoes Advogado: Karen Ferraz Maia (OAB:BA71305-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065026-85.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193), CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992) AGRAVADO: MARIA LUIZA MAIA SIMOES Advogado(s): KAREN FERRAZ MAIA (OAB:BA71305) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8065026-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Agravado: Maria Luiza Maia Simoes Advogado: Karen Ferraz Maia (OAB:BA71305-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065026-85.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A) AGRAVADO: MARIA LUIZA MAIA SIMOES Advogado(s): KAREN FERRAZ MAIA (OAB:BA71305-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 70839494) interposto pela TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA (NORDESTE SAÚDE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 59111446) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantenho a decisão do MM.
Juízo de 1º grau integralmente.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTO PARA REALIZAR EXAME DE PUNÇÃO PAAF DE TIREOIDE GUIADA POR USG BEM COMO DO TRATAMENTO DA COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AGRAVADA.
INCONFORMISMO DA RÉ/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
COBERTURA PREVISTA NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98.
PRECEDENTES.
RELATÓRIO MÉDICO COM CONFIRMAÇÃO DO TRATAMENTO A SER MINISTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRE DESTACAR QUE O DIREITO À VIDA ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO E ASSEGURADO POR NOSSA CARTA MAGNA, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS MATERIAIS E IMATERIAIS DA PESSOA HUMANA, EIS QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL QUE ESTA NORTEIE AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS ENTRE OS PLANOS DE SAÚDE E SEUS CONTRATANTES, POSTO QUE O REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL DESDOBRA-SE EM OUTROS, EM ESPECIAL, O DIREITO À SAÚDE POR ESTAR COADUNADO À VIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID. 72895137). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão que deferiu o pedido liminar, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação inibitória com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8184320-65.2022.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020.
Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/12/2024 06:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:54
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:55
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 20:20
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 17:39
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/08/2024 10:30
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAIA SIMOES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8065026-85.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Espólio: Maria Luiza Maia Simoes Advogado: Karen Ferraz Maia (OAB:BA71305) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8065026-85.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595-A) ESPÓLIO: MARIA LUIZA MAIA SIMOES Advogado(s): KAREN FERRAZ MAIA (OAB:BA71305) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se a interposição de Agravo Interno.
Intime-se o Agravado para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no Art. 1.021, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil e Art. 320, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 1.021,§ 2º: O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 320 - O agravo interno não terá efeito suspensivo. §1º - O Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria da Terceira Câmara Cível para as diligências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se efeito de mandado a esta decisão.
Data e assinatura conforme chancela eletrônica.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORTES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
11/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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