TJBA - 8000687-81.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000687-81.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEILSON LOPES DA SILVA Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A), CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA (OAB:BA85903) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 89382726) interposto por GEILSON LOPES DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente a Exceção de Suspeição, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 85511356): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA SINGULAR.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO OU INTERESSE DA JUÍZA NO RESULTADO DA CAUSA.
MERO INCONFORMISMO COM A ATUAÇÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Exceção de Suspeição suscitada pela Defesa do acusado Geilson Lopes Silva, com vistas a declarar a imparcialidade da Magistrada singular, em razão de conduta cometida durante o interrogatório judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a Magistrada praticou ato sujeito à caracterização de imparcialidade.
III.
Razões de decidir 3.A alegação de que "o réu teve seu argumento descredibilizado pela Magistrada, que, antes mesmo de permitir uma explicação completa dos acontecimentos, interrompeu sua fala e encerrou sua sessão de perguntas, concedendo a palavra ao Ministério Público" não se enquadra nas hipóteses de suspeição elencadas no art. 254 do CPP. 4.
Ademais, não foi comprovado, por meio de elementos concretos e objetivos, qualquer comportamento parcial na condução do processo capaz de revelar a existência de vínculo subjetivo ou interesse da Juíza primeva no resultado da ação penal. 5.
Cumpre registrar que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe presidir o processo com vistas à formação do seu livre convencimento motivado.
Tal condução, por consequência, também se estende à audiência de instrução, momento em que o Juiz poderá realizar perguntas ao acusado e gerir a atuação das partes, para atingir a "verdade real dos fatos".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Improcedência da exceção de suspeição, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: Não há como acolher a exceção de suspeição se não for comprovado, por meio de elementos concretos e objetivos, que o Magistrado incorreu em alguma(s) da(s) hipótese(s) prevista(s) no art. 254 do CPP, ou tenha adotado qualquer comportamento parcial na condução do processo, capaz de revelar a existência de vínculo subjetivo ou interesse no resultado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, EXSUSP 80086828420238050000, Rel.
Des.
Julio Cezar Lemos Travessa, Seção Criminal, p. 15/06/2023. Embargos de Declaração rejeitados 9ID 8829612).
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 254, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 89924283). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1.
Da contrariedade ao art. 254, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, julgou improcedente a Exceção de Suspeição, consoante trecho abaixo destacado (ID 85511356): (...)In casu verifica-se que o fundamento utilizado pela Defesa para suscitar a suspeição do Excepto, no sentido de que: "o réu teve seu argumento descredibilizado pela Magistrada, que, antes mesmo de permitir uma explicação completa dos acontecimentos, interrompeu sua fala e encerrou sua sessão de perguntas, concedendo a palavra ao Ministério Público" - não se enquadra nas hipóteses legais trazidas pelo supratranscrito dispositivo. (...) Cumpre registrar que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe presidir o processo com vistas à formação do seu livre convencimento motivado.
Tal condução, por consequência, também se estende à audiência de instrução, momento em que o Juiz poderá realizar perguntas ao acusado e gerir a atuação das partes, para atingir a "verdade real dos fatos".
Nessa linha de intelecção, torna-se claro o inconformismo do Excipiente com a maneira como a audiência foi conduzida, argumento que não encontra guarida no art. 254 do CPP, razão pela qual se conclui que a via da exceção de suspeição escolhida pela Defesa é inadequada.
Acrescente-se que não foi comprovado, por meio de elementos concretos e objetivos, qualquer comportamento parcial da Juíza singular na condução do processo capaz de revelar a existência de vínculo subjetivo ou interesse no resultado da ação penal. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito que seja julgado procedente a exceção de suspeição, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
NULIDADE .
SUSPEIÇÃO DE JUIZ.
PARCIALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA .
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021 .) 2.
No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal.3 .
Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada".4.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660 .224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça .
Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120 .288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei) .6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901048 SP 2024/0106297-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 2.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000687-81.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: Seção Criminal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEILSON LOPES DA SILVA Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA SINGULAR.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO OU INTERESSE DA JUÍZA NO RESULTADO DA CAUSA.
MERO INCONFORMISMO COM A ATUAÇÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Exceção de Suspeição suscitada pela Defesa do acusado Geilson Lopes Silva, com vistas a declarar a imparcialidade da Magistrada singular, em razão de conduta cometida durante o interrogatório judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a Magistrada praticou ato sujeito à caracterização de imparcialidade.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de que "o réu teve seu argumento descredibilizado pela Magistrada, que, antes mesmo de permitir uma explicação completa dos acontecimentos, interrompeu sua fala e encerrou sua sessão de perguntas, concedendo a palavra ao Ministério Público" não se enquadra nas hipóteses de suspeição elencadas no art. 254 do CPP. 4.
Ademais, não foi comprovado, por meio de elementos concretos e objetivos, qualquer comportamento parcial na condução do processo capaz de revelar a existência de vínculo subjetivo ou interesse da Juíza primeva no resultado da ação penal. 5.
Cumpre registrar que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe presidir o processo com vistas à formação do seu livre convencimento motivado.
Tal condução, por consequência, também se estende à audiência de instrução, momento em que o Juiz poderá realizar perguntas ao acusado e gerir a atuação das partes, para atingir a "verdade real dos fatos".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Improcedência da exceção de suspeição, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: Não há como acolher a exceção de suspeição se não for comprovado, por meio de elementos concretos e objetivos, que o Magistrado incorreu em alguma(s) da(s) hipótese(s) prevista(s) no art. 254 do CPP, ou tenha adotado qualquer comportamento parcial na condução do processo, capaz de revelar a existência de vínculo subjetivo ou interesse no resultado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, EXSUSP 80086828420238050000, Rel.
Des.
Julio Cezar Lemos Travessa, Seção Criminal, p. 15/06/2023.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Processo nº 8000687-81.2025.8.05.0248 da Comarca de Serrinha, sendo excipiente GEILSON LOPES SILVA e excepta LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS, Juíza de Direito da 2a Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude de Serrinha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Salvador, . -
07/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 14:17
Classe retificada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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