TJBA - 8003372-86.2019.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:24
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:24
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 05/04/2024 23:59.
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25/05/2024 17:55
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 16:00
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 16:00
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 16:00
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 16:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
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02/05/2024 13:30
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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18/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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18/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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11/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003372-86.2019.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Vale Norte Construtora Ltda - Me Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargante: Iuri Jivago Da Silva Souza Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargante: Marcos Paulo Barbosa Castro Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003372-86.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) SENTENÇA Vistos, etc.
VALE NORTE CONSTRUTURA LTDA. & OUTROS (3), por intermédio de seus advogados, opuseram os presentes embargos à execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146, que lhe era movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelos motivos alinhados na peça inicial Convém mencionar que os embargos tiveram seu curso normal, estando conclusos para julgamento.
Ademais, foi observado que foi exarada sentença de extinção no processo de execução, ante a renegociação do valor exequendo.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Com o advento da sentença extintiva do processo de execução, os presentes embargos perderam o seu objeto, esvaindo o interesse processual do embargante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Ademais, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de execução, diante do patente vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a principal, como explanado no segundo julgado acima.
Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, isentando-a das custas remanescentes ante a renegociação do débito exequendo.
Do mesmo modo, pela renegociação extrajudicial, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Deve o cartório juntar à presente o documento de renegociação de dívida (ID 433406847, do processo de execução n.º 8001908-27.2019.8.05.0146).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento Assinado Digitalmente Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
08/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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21/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 22:37
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 21/07/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003372-86.2019.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Vale Norte Construtora Ltda - Me Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargante: Iuri Jivago Da Silva Souza Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargante: Marcos Paulo Barbosa Castro Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:PE20224) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003372-86.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:PE20224), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o excepto para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada (ID 376732931).
Certifique-se o cartório desta serventia a respeito da regularidade das custas.
Em seguida, retornem conclusos.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
04/10/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:04
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:45
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 11:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 11:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 06:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
08/04/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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08/04/2023 06:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
08/04/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
24/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 21:54
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 11:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA CASTRO em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:47
Decorrido prazo de IURI JIVAGO DA SILVA SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:47
Decorrido prazo de VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:46
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
15/06/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
11/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 17:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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22/06/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:21
Expedição de despacho.
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09/06/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 11:28
Expedição de despacho.
-
08/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 22:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/02/2021 23:59.
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13/02/2021 03:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:20
Decorrido prazo de IURI JIVAGO DA SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:36
Publicado Despacho em 20/01/2021.
-
20/01/2021 12:39
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
19/01/2021 17:58
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/01/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:18
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 11:00.
-
22/10/2019 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2019 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2019 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 05:09
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 10:22
Expedição de citação.
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30/09/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 11:00.
-
30/09/2019 11:36
Expedição de intimação.
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25/09/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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