TJBA - 8044513-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8044513-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Batista Dos Santos Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8044513-93.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: EDILSON BATISTA DOS SANTOS Réu: REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/10/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8044513-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Batista Dos Santos Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8044513-93.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: EDILSON BATISTA DOS SANTOS em face de REU: BANCO ORIGINAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada apresentou contestação de ID 425686642, na qual arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de provas do alegado.
Manifestação acerca da contestação em ID 429330686.
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passamos a analisá-la.
Aduziu o réu que não houve a demonstração clara dos fatos aduzidos na inicial, bem como prova do dano.
Além dos pedidos serem genéricos e indeterminados.
No entanto, verifica-se que a petição inicial delineou o contexto fático-jurídico que levou a autora a intentar a presente demanda em face do réu, consubstanciada em suposto dano material e moral sofrido em virtude da cobrança de débito inexistente.
Ainda, expôs de forma clara os fatos que compõem a causa de pedir da ação, especificou os pedidos e fez juntada de prova idônea capaz de prestar juízo de verossimilhança às suas alegações.
Com efeito, ressalte-se que a apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Sendo assim, conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação ou pressupostos processuais devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
Tecidas tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
Ademais, diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
13/03/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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14/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:34
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:59
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:29
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*98-68 (AUTOR).
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24/07/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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