TJBA - 8000978-91.2019.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:50
Decorrido prazo de LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000978-91.2019.8.05.0054 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Catu Exequente: Maise De Jesus Santos Advogado: Alexandra Pinheiro Da Silva (OAB:BA11701) Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Executado: Cleiton Da Anunciação Do Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000978-91.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: MAISE DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRA PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA11701), LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA67791) EXECUTADO: CLEITON DA ANUNCIAÇÃO DO SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando o decurso do tempo desde a apresentação do calculo alimentar e a possibilidade de ocorrência de fato superveniente relevante, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos e requerer o que entender cabível, sendo que, acaso pretenda prosseguir com a execução, deverá juntar planilha atualizada do débito exequendo, nos moldes do art. 614, inc.
II do CPC.
Com a juntada dos cálculos, imediatamente, CITE-SE o devedor, conforme informado em ID 150762143, para que em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor atual, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC).
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento ou apresentação de escusa pelo devedor e certificado nos autos, ao MP.
Havendo apresentação de justificativas, dê-se vista ao Exequente e em seguida ao MP.
Ao final, voltem conclusos.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito (Dec.
Jud. 396 de 10/05/2023) sv37 -
29/11/2023 14:22
Expedição de intimação.
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29/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:34
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 10:48
Expedição de intimação via Sistema.
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18/03/2020 10:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
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10/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 12:12
Conclusos para decisão
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04/12/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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