TJBA - 8000223-90.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000223-90.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Celestina Dos Santos Cruz Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Perito Do Juízo: Adriano Da Silva Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000223-90.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CELESTINA DOS SANTOS CRUZ Endereço: Rua das Hortências, 453, Loteamento Bahia II, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Vistos, etc., É sabido que a verba honorária pericial deve ser fixada mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, considerando, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação dos honorários periciais depende de critérios tais como o local das diligências, o nível técnico do trabalho e a complexidade do exame técnico, sem perder de vista, ainda, a natureza da demanda e o benefício econômico por ela perseguido.
O trabalho do perito não pode ser aviltado.
Deve o auxiliar da Justiça ser remunerado condignamente pelo serviço a ser prestado.
Elaboração do laudo pericial grafotécnica consiste em aplicar os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas escritas em investigação no intuito de saber se elas foram produzidas de determinado punho do escritor ou não.
O trabalho basicamente é realizado pela técnica de confrontação.
A partir da escrita a ser investigada - peça questionada - e de escritas autênticas da pessoa que está sob investigação, a perícia confronta os documentos para determinar se há mais elementos convergentes ou divergentes entre eles.
Quanto ao valor arbitrado, retifico para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pois a média varia de R$2.500,00 a R$3.000,00.
Breve consulta na Jurisprudência, aponta que o valor em questão não é muito diferente de outros casos julgados.
INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00.
Insurgência possível por agravo de instrumento.
Inteligência do Tema de nº 988 do E.
STJ, fundado no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.696.396/MT.
Mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, admitida no presente caso.
Insurgência em preliminar de apelação ( § 1º do artigo 1.009 do CPC) que se mostraria tardia e ineficaz.
Caso de baixa complexidade técnica a permitir redução no valor fixado para R$ 2.000,00.
Remuneração condigna com o trabalho do auxiliar da justiça.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2285227-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Consta da fundamentação do precedente acima indicado: "Ademais, em rápido levantamento entre feitos da mesma natureza (alegação de desconhecimento de contrato com associação de aposentados e pensionistas, em que houve determinação de produção de prova pericial sobre assinatura do suposto associado) julgados por esta C. 6a Câmara, os honorários periciais foram fixados em nível menor.
Veja-se: nºs 1010580-74.2019.8.26.0077, comarca de Birigui, honorários de R$ 484,00 (fls. 82/83 dos próprios autos); 1002133-65.2019.8.26.0411, comarca Pacaembu, honorários de R$ 1.000,00 (fls. 118/120 dos próprios autos); 1000209-38.2021.8.26.0576, comarca de São José do Rio Preto, honorários de R$ 2.000,00 (fls. 95/96 dos próprios autos); 1001092-14.2020.8.26.0222, comarca de Guariba, honorários de um salário mínimo (fls. 148/150 dos próprios autos); 1000192-62.2019.8.26.0320, comarca de Limeira, honorários de três salários mínimos (fls. 110 dos próprios autos); 1000911- 97.2019.8.26.0076, comarca de Olavo Bilac, honorários de R$ 1.000,00 (fls. 99/100 dos próprios autos), o que resulta em média de R$ 1.547,00, aproximadamente.
Uma perícia grafotécnica na mesma comarca de Marília, nos autos de nº 1007339-33.2020.8.26.0344, v.g., teve honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, embora o réu fosse uma das instituições financeiras do país.".
Sendo assim, intime-se a parte acionada, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sob as penas da lei.
Após a comprovação do pagamento intime-se as partes para cumprirem o quanto requerido pelo perito em petição de id nº 450057178 e, intime-se o perito designado para elaboração do parecer técnico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta Decisão possui força de mandados, ofícios.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000223-90.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Celestina Dos Santos Cruz Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Perito Do Juízo: Adriano Da Silva Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000223-90.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CELESTINA DOS SANTOS CRUZ Endereço: Rua das Hortências, 453, Loteamento Bahia II, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI DECISÃO Vistos, etc., Tendo em vista a certidão de ID. 412609947, revogo a nomeação feita em ID. 412408898, ao passo que nomeio o Perito Grafotécnico o Sr.
ADRIANO DA SILVA RAMOS, registro profissional nº 5200969, para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, no valor de R$ 485,58- contrato nº 546766873 225936933, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 12 de março de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
06/10/2024 17:26
Expedição de decisão.
-
06/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CELESTINA DOS SANTOS CRUZ em 16/04/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:27
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2024 14:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
23/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8000223-90.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Celestina Dos Santos Cruz Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Perito Do Juízo: Daniela Meyre Fernandes Marques Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000223-90.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CELESTINA DOS SANTOS CRUZ Endereço: Rua das Hortências, 453, Loteamento Bahia II, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI DESPACHO Vistos, etc., Prefacialmente, determino que a Secretaria a retificação do nome da ação.
Tendo em vista a certidão de ID. 397861159, revogo a nomeação feita no ID. 376895627, ao passo que nomeio a Perita Grafotécnica a Sra.
DANIELA MEYRE FERNANDES MARQUES, CPF: *10.***.*67-04, Telefone (62) 99855-3787, para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, no valor de R$ 485,58- contrato nº 546766873 225936933, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 29 de setembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
12/03/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 05:04
Decorrido prazo de CELESTINA DOS SANTOS CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/10/2023 23:59.
-
13/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
13/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 13:26
Expedição de decisão.
-
30/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:04
Decorrido prazo de CELESTINA DOS SANTOS CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:50
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:19
Expedição de decisão.
-
05/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:06
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:05
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2022 09:24
Decorrido prazo de CELESTINA DOS SANTOS CRUZ em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
01/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:43
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
04/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
27/04/2022 14:46
Juntada de ata da audiência
-
27/04/2022 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
31/03/2022 04:12
Decorrido prazo de CELESTINA DOS SANTOS CRUZ em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:33
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
04/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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