TJBA - 8096661-52.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JACIRA SOUZA STADNIK em 10/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JACIRA SOUZA STADNIK em 12/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
-
13/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
22/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096661-52.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Jacira Souza Stadnik Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8096661-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: JACIRA SOUZA STADNIK Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/03/2024 09:09
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:29
Comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:29
Comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
05/03/2024 19:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:57
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:13
Juntada de Petição de Petições diversas
-
02/02/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de JACIRA SOUZA STADNIK em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:33
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2021 16:07
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
09/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047846-58.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sara Alves de Brito
Advogado: Gabriel Laranjeira de Souza Novas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2020 13:54
Processo nº 0500488-71.2019.8.05.0112
Carlos Cezar de Castro Moraes
Advogado: Carlos Alberto de Castro Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2019 12:37
Processo nº 8019818-75.2023.8.05.0001
Daniel Santos Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:57
Processo nº 8032559-16.2024.8.05.0001
Joao Guedes de Brito
Municipio de Salvador
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 20:35
Processo nº 8000071-76.2020.8.05.0056
Lucelia Gomes de Oliveira Carvalho Andra...
Luadi Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Manoel Gomes de Menezes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2020 12:27